TRF5 200083000166698
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DESINCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E DA ELETROBRÁS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32). TERMO A QUO. OCORRÊNCIA DA LESÃO. CONVERSÃO EM AÇÕES DA ELETROBÁS. DATAS DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. DO RECOLHIMENTO AO PAGAMENTO. INDEXADORES. EXPURGOS INFLÁCIONÁRIOS. DECISÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. INAPLICABILIDADE DA SELIC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação quanto ela se vale de basicamente apenas de precedentes jurisprudenciais para justificar o posicionamento adotado.
2. Se a parte autora questiona os próprios critérios jurídicos que regulavam a correção monetária e os juros aplicados pela ELETROBRÁS na restituição do empréstimo compulsório por ela pago, é evidente que, sendo acolhida a sua pretensão, haveria uma diferença a ser a ela ainda devolvida, não tendo cabimento a alegação de que ela não se desincumbira de seu ônus de demonstrar que recebeu a menor os valores de empréstimo compulsório a ela devolvidos.
3. É pacífica a legitimidade passiva da União nas causas em que se persegue o pagamento de diferenças de correção monetária de empréstimo compulsório de energia elétrica, visto que a Eletrobrás somente agiu como sua delegatária e, portanto, as responsabilidades de ambas são solidárias, mormente porque a União manteve controlava a arrecadação do tributo e o emprego dos recursos. Precedentes.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS (assentada de 12.8.2009), submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou entendimento quanto ao prazo prescricional e aos índices de juros e correção monetária aplicáveis na restituição do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica.
5. O resgate do valor do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica previsto no Decreto-lei 1.512/76 deve ocorrer no prazo de vinte anos a contar da efetivação do empréstimo. Não resgatadas as obrigações no prazo, ou, resgatadas a menor, nesse momento é que ocorre a lesão ao credor, exsurgindo, pelo princípio da actio nata, a pretensão e, conseqüentemente, o início do prazo prescricional, que será de trato sucessivo e quinquenal (art. 1º do Decreto n.º 20.910/32). Ocorre que, em relação àqueles créditos convertidos em ações da Eletrobrás, é de se reconhecer a antecipação do início do prazo prescricional, cuja fluência começa imediatamente após a realização das respectivas assembléias.
6. Na hipótese, em relação àqueles créditos convertidos em ação nas AGEs de 29/03/88 e 26/04/90, relativos aos pagamentos de 1977 a 1986, ocorreu, efetivamente, a prescrição, porquanto a ação somente foi ajuizada em 2000. Em relação ao restante dos pagamentos de empréstimo compulsório, realizados entre 1987 e 1993, contudo, porque não ultrapassado o prazo de resgate de 20 anos até o ajuizamento da ação em 2000 e porque não convertidos em ações da Eletrobrás, não há falar-se em prescrição.
7. A correção monetária dos créditos de empréstimo compulsório de energia elétrica deve ser plena, incidindo desde o dia do recolhimento até o do efetivo pagamento, devendo-se utilizar os seguintes indexadores: a) OTN, de março/86 a janeiro/89; b) IPC, de fevereiro/89 a janeiro/91; c) INPC a partir da promulgação da Lei n. 8.177/91 - fevereiro/91 a dezembro/91; d) UFIR a partir de janeiro/92 até dezembro/95.
8. Incidem, também, os expurgos inflacionários de fevereiro de 1989 (Plano Verão - 10,14%) e maio de 1990 (Plano Collor I - 7,87%).
9. Quanto aos juros, não cabe a aplicação da taxa SELIC, pois, "em obediência ao art. 15 do CTN, a Lei nº 5.073/66 e, posteriormente, o Decreto nº 1.512/76 estipularam fórmula específica de incidência de correção monetária e de vencimento de juros de mora. Incabível, portanto, a aplicação da taxa SELIC sobre os créditos em discussão, já que o art. 39, parágrafo 4º, da Lei nº 9.250/95 é norma geral. Diante de antinomia aparente de normas, falhando o princípio da hierarquia e o da anterioridade, deve ser aplicado o da especialidade, segundo o qual a norma especial prefere à norma geral. A taxa SELIC não se aplica ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei nº 4.156/62, já que existem regras específicas disciplinando a incidência de juros e de correção monetária" (EREsp nº 636248/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, julg. em 28/02/2007).
10. Havendo sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os honorários advocatícios devidos aos seus próprios causídicos.
11. Apelações e Remessa Oficial, tida como regularmente autuada, a que se dão parciais provimentos.
(PROCESSO: 200083000166698, AC353911/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/11/2009 - Página 344)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DESINCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E DA ELETROBRÁS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32). TERMO A QUO. OCORRÊNCIA DA LESÃO. CONVERSÃO EM AÇÕES DA ELETROBÁS. DATAS DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. DO RECOLHIMENTO AO PAGAMENTO. INDEXADORES. EXPURGOS INFLÁCIONÁRIOS. DECISÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. INAPLICABILIDADE DA SELIC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação quanto ela se vale de basicamente apenas de precedentes jurisprudenciais para justificar o posicionamento adotado.
2. Se a parte autora questiona os próprios critérios jurídicos que regulavam a correção monetária e os juros aplicados pela ELETROBRÁS na restituição do empréstimo compulsório por ela pago, é evidente que, sendo acolhida a sua pretensão, haveria uma diferença a ser a ela ainda devolvida, não tendo cabimento a alegação de que ela não se desincumbira de seu ônus de demonstrar que recebeu a menor os valores de empréstimo compulsório a ela devolvidos.
3. É pacífica a legitimidade passiva da União nas causas em que se persegue o pagamento de diferenças de correção monetária de empréstimo compulsório de energia elétrica, visto que a Eletrobrás somente agiu como sua delegatária e, portanto, as responsabilidades de ambas são solidárias, mormente porque a União manteve controlava a arrecadação do tributo e o emprego dos recursos. Precedentes.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS (assentada de 12.8.2009), submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou entendimento quanto ao prazo prescricional e aos índices de juros e correção monetária aplicáveis na restituição do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica.
5. O resgate do valor do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica previsto no Decreto-lei 1.512/76 deve ocorrer no prazo de vinte anos a contar da efetivação do empréstimo. Não resgatadas as obrigações no prazo, ou, resgatadas a menor, nesse momento é que ocorre a lesão ao credor, exsurgindo, pelo princípio da actio nata, a pretensão e, conseqüentemente, o início do prazo prescricional, que será de trato sucessivo e quinquenal (art. 1º do Decreto n.º 20.910/32). Ocorre que, em relação àqueles créditos convertidos em ações da Eletrobrás, é de se reconhecer a antecipação do início do prazo prescricional, cuja fluência começa imediatamente após a realização das respectivas assembléias.
6. Na hipótese, em relação àqueles créditos convertidos em ação nas AGEs de 29/03/88 e 26/04/90, relativos aos pagamentos de 1977 a 1986, ocorreu, efetivamente, a prescrição, porquanto a ação somente foi ajuizada em 2000. Em relação ao restante dos pagamentos de empréstimo compulsório, realizados entre 1987 e 1993, contudo, porque não ultrapassado o prazo de resgate de 20 anos até o ajuizamento da ação em 2000 e porque não convertidos em ações da Eletrobrás, não há falar-se em prescrição.
7. A correção monetária dos créditos de empréstimo compulsório de energia elétrica deve ser plena, incidindo desde o dia do recolhimento até o do efetivo pagamento, devendo-se utilizar os seguintes indexadores: a) OTN, de março/86 a janeiro/89; b) IPC, de fevereiro/89 a janeiro/91; c) INPC a partir da promulgação da Lei n. 8.177/91 - fevereiro/91 a dezembro/91; d) UFIR a partir de janeiro/92 até dezembro/95.
8. Incidem, também, os expurgos inflacionários de fevereiro de 1989 (Plano Verão - 10,14%) e maio de 1990 (Plano Collor I - 7,87%).
9. Quanto aos juros, não cabe a aplicação da taxa SELIC, pois, "em obediência ao art. 15 do CTN, a Lei nº 5.073/66 e, posteriormente, o Decreto nº 1.512/76 estipularam fórmula específica de incidência de correção monetária e de vencimento de juros de mora. Incabível, portanto, a aplicação da taxa SELIC sobre os créditos em discussão, já que o art. 39, parágrafo 4º, da Lei nº 9.250/95 é norma geral. Diante de antinomia aparente de normas, falhando o princípio da hierarquia e o da anterioridade, deve ser aplicado o da especialidade, segundo o qual a norma especial prefere à norma geral. A taxa SELIC não se aplica ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei nº 4.156/62, já que existem regras específicas disciplinando a incidência de juros e de correção monetária" (EREsp nº 636248/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, julg. em 28/02/2007).
10. Havendo sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os honorários advocatícios devidos aos seus próprios causídicos.
11. Apelações e Remessa Oficial, tida como regularmente autuada, a que se dão parciais provimentos.
(PROCESSO: 200083000166698, AC353911/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/11/2009 - Página 344)
Data do Julgamento
:
29/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC353911/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
206019
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/11/2009 - Página 344
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGA 657472 (STJ)RESP 39919 (STJ)RESP 798043/PR (STJ)AC 402500 (TRF5)EDAC 331605 (TRF5)REsp 739174/PE (STJ)
Doutrinas
:
Obra: "Da Prescrição e da Decadência", 3ª ed., RJ, Forense, 1978, p. 11
Autor: Antônio Luiz da Câmara Leal
Obraautor:
:
"Tratado de Direito Privado", Tomo 6, Bookseller, 2000, pág 152
Pontes de Miranda
ReferÊncias legislativas
:
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
LEG-FED LEI-4156 ANO-1962
LEG-FED DEL-1512 ANO-1976 ART-2 PAR-1
LEG-FED SUM-154 (STJ)
LEG-FED SUM-210 (STJ)
LEG-FED SUM-252 (STJ)
LEG-FED DEC-81668 ANO-1978
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-150 INC-4
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991
LEG-FED LEI-5073 ANO-1966 ART-2
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 ART-167 ART-15
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C ART-21
LEG-FED LEI-4357 ANO-1964 ART-3
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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