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Jurisprudência


TRF5 200083000174622

Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. SUA EXCLUSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO A QUEM PROMOVEU A SUA CITAÇÃO. SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONTRATO E INSCRIÇÃO DA DÍVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. CABIMENTO. DEPÓSITOS DO VALOR INCONTROVERSO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO. TAXA DE JUROS. TR. VALOR DO SEGURO. 1. Legitimidade da CEF para figurar no pólo passivo da presente lide. 2. A União não tem legitimidade passiva para as ações em que se discute cláusulas de contrato do SFH, sendo devido, por quem deu causa a sua citação, o pagamento de verba honorária de sucumbência. 3. Havendo discussão em juízo das cláusulas financeiras do contrato regido pelas normas do SFH, e sendo o crédito garantido pela hipoteca do imóvel, mostra-se descabida a inscrição do nome do mutuário nos cadastros restritivos de crédito, tais como SPC e SERASA 4. Sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o depósito em juízo das prestações, ao menos do valor incontroverso, caracteriza a verossimilhança necessária a sua discussão judicial, uma vez que demonstra a boa-fé do mutuário e inibe a caracterização da mora, suspendendo, em conseqüência, a execução extrajudicial do contrato. 5. Impõe-se a revisão das prestações do contrato quando os reajustes não seguiram os aumentos obtidos pela categoria profissional à qual pertence o mutuário, conforme previsto no contrato. 6. Impõe-se a modificação do sistema de amortização do saldo devedor, quando, nos contratos de mútuo habitacional, esta é negativa, revelando a incidência de anatocismo. 7. É admissível a atualização do saldo devedor antes da dedução das parcelas do financiamento, nos contratos do SFH não indexados ao salário-mínimo, e, portanto, não sujeitos às regras do art. 6.º da Lei n.º 4.380/64. 8. "O art. 6.º, "c", da Lei n.º 4.380/64 não estabelece limitação da taxa de juros, apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no art. 5.º da mesma Lei". (STJ, EDRESP n.º 415.588, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 01/12/2003) 9. Não há ilegalidade na utilização da TR, pois o contrato celebrado pelas partes prevê a utilização de índice oficial que também sirva para a remuneração da caderneta de poupança, sendo atualmente utilizada a TR para este fim. Precedentes do STJ. 10. Não comprovada onerosidade na cobrança de valor seguro previsto em Lei para contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação. 11. Apelação parcialmente provida. (PROCESSO: 200083000174622, AC361457/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2007 - Página 396)

Data do Julgamento : 12/06/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC361457/PE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Marcelo Navarro
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 139162
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 17/07/2007 - Página 396
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 605831/CE (STJ)RESP 455933/SP (STJ)RESP 415588/SC (STJ)RESP 37940/RS (STJ)ADIN 493/DF (STF)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-C CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-334 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-585 PAR-1 LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 LEG-FED SUM-121 (STF) LEG-FED DEL-19 ANO-1966 ART-1
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães Desembargador Federal Marcelo Navarro
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