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Jurisprudência


TRF5 200083000176552

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FASE DE CONHECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. CABIMENTO. ACORDO ADMINISTRATIVO REALIZADO PELAS PARTES. NÃO AFETAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE VERBA SUCUMBENCIAL. REDUÇÃO PARA 5%. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MONTANTE EXECUTADO. CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA. 1. Na decisão que transitou em julgado, na fase de conhecimento, permaneceu a decisão que deu provimento ao recurso de apelação dos servidores, quando lhes foi reconhecido o direito ao reajuste de seus vencimentos como pretendiam, sem haver menção aos honorários advocatícios. 2. O provimento integral da apelação implicou a inversão dos ônus da sucumbência, ficando a parte vencida obrigada ao pagamento da verba sucumbencial, ainda que, a respeito, tenha sido omisso o Acórdão. O montante a ser executado corresponde àquele fixado na sentença proferida no processo de conhecimento. 3. Os honorários pertencem ao advogado, na forma do que prescreve o art. 23, do Estatuto do Advogado, cuja disciplina incumbe à Lei nº 8.906/94, em razão do que o acordo realizado pelas partes não alcança os honorários, a não ser quando haja cláusula expressa a respeito, inclusive assinado pelo advogado. 4. Redução do percentual de condenação dos honorários, fixados na sentença dos embargos à execução para 5% sobre o valor da diferença, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. As informações técnicas advindas da Contadoria contribuem para municiar de clareza e segurança os provimentos jurisdicionais, auxiliando o Juiz na formação de sua convicção e mitigando a possibilidade de decisões teratológicas ou tecnicamente incoerentes, devendo permanecer estas em detrimento de eventuais valores indicados de parte à parte. 6. Apelação dos embargados parcialmente provida para determinar a reserva dos honorários advocatícios sucumbenciais referentes aos servidores que realizaram acordo administrativo e reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais da sentença dos embargos à execução para 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre o valor executado e aquele apontado como efetivamente devido. 7. Apelo da FUNASA não provido. (PROCESSO: 200083000176552, AC389499/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 22/04/2009 - Página 325)

Data do Julgamento : 24/03/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC389499/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 184518
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 22/04/2009 - Página 325
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 90395/SP (STJ)AC 330203/RN (TRF5)RESP 256832/CE (STJ)AC 326898/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 LET-A LET-B LET-C PAR-4 ART-604 LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-23 LEG-FED LEI-8898 ANO-1994
Votantes : Desembargador Federal Manoel Erhardt
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