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Jurisprudência


TRF5 200083000183908

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL DEMITIDO POR CRIME DE EXTORSÃO DE ESTRANGEIRO. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. AUSÊNCIA DE NULIDADES. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. PROVAS COLHIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR A DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE ENTRE A INFRAÇÃO DISCIPLINAR COMETIDA E A PUNIÇÃO IMPUTADA. 1. Cuida a hipótese de apelação e remessa oficial da sentença de fls. 251/256, da lavra da MM. Juíza Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi, da 5ª Vara Federal/PE, que, na Ação Ordinária nº 2000.18390-8, julgou procedente o pedido, declarando nulo o ato que demitiu o autor Ivair de Oliveira Barros Filho do cargo de Agente da Polícia Federal, condenando a União a reintegrá-lo no referido cargo, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, concessão das promoções, qüinqüênios e férias especiais. A MM Juíza entendeu que a prova produzida contra o autor no processo disciplinar, ou seja, o reconhecimento pela testemunha Lin Huo Ming, não é suficiente a comprovar sua participação nos atos delituosos que ensejaram a demissão combatida. 2. O Poder Judiciário, no que diz respeito ao controle jurisdicional do processo administrativo, está limitado ao exame da regularidade do procedimento: à observância dos princípios da legalidade e da moralidade, sendo inviável qualquer discussão acerca do próprio mérito administrativo. 3. Ausência de nulidades na portaria e aditamento para instauração do processo disciplinar. Na verdade, os referidos atos satisfazem todas as formalidades exigidas, principalmente, em relação à descrição das transgressões disciplinares e dos fatos imputados aos agentes indiciados. 4. Ademais, inexiste qualquer irregularidade no fato do reconhecido ter sido visto pelo reconhecedor, momentos antes do reconhecimento. Veja-se que a vítima reconheceu, de imediato, o autor, com total segurança e precisão, fornecendo detalhes da conduta do referido policial na ocasião da extorsão (tirava e colocava o revólver na cintura). 5. Ausência das demais irregularidades apontadas pelo autor tasi como negativa do direito de defesa e nulidade do reconhecimento por fotos. Na verdade, verifica-se que o autor, ora apelado, na tentativa de ser reintegrado ao cargo de agente da Polícia Federal, suscita nulidades absolutamente inexistentes. 6. Não se pode menosprezar o reconhecimento categórico do apelado como um dos envolvidos no ilícito perpetrado o que é prova suficiente a caracterizar a infração disciplinar que lhe foi imputada. Pena de demissão que, in casu, guarda perfeita equivalência e proporcionalidade com a infração disciplinar cometida. 7. Absolvição criminal por insuficiência de provas o que, nos termos do art. 126, da Lei nº 8.112/90 c/c art. 386, do CPP, não impede a condenação do autor na esfera administrativa. (PROCESSO: 200083000183908, AC316640/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 22/08/2007 - Página 665)

Data do Julgamento : 24/07/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC316640/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 141157
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 22/08/2007 - Página 665
DecisÃo : UNÂNIME
Relator p/ acórdãos : Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-126 CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-5 INC-6 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 ART-66
Votantes : Desembargador Federal Petrucio Ferreira Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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