TRF5 200083000198626
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA HIPOTECÁRIO. FAIXA LIVRE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TAXA REFERENCIAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. IMPOSSIBILIDADE. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
- Não cabe falar em Plano de Equivalência Salarial uma vez que o contrato sub examine trata de financiamento habitacional celebrado com base na chamada "faixa livre", nos termos da Resolução de nº 1.446/1988, do Conselho Monetário Nacional, e da Circular nº 1.448/1988, do Banco Central do Brasil;
- Possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor, desde que expressamente prevista no contrato, para tal finalidade, a aplicação do índice de reajuste da caderneta de poupança.
- Impossibilidade de capitalização de juros em contrato de mútuo habitacional por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ;
- Deve-se efetuar a atualização do saldo devedor, com a aplicação dos índices previstos no contrato, para, em seguida, proceder-se ao abatimento do valor da prestação paga.
- Honorários advocatícios devidos pela parte autora aos litisconsortes passivos indicados na petição inicial e afastados da lide por ilegitimidade ad causam.
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200083000198626, AC335560/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2007 - Página 568)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA HIPOTECÁRIO. FAIXA LIVRE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TAXA REFERENCIAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. IMPOSSIBILIDADE. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
- Não cabe falar em Plano de Equivalência Salarial uma vez que o contrato sub examine trata de financiamento habitacional celebrado com base na chamada "faixa livre", nos termos da Resolução de nº 1.446/1988, do Conselho Monetário Nacional, e da Circular nº 1.448/1988, do Banco Central do Brasil;
- Possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor, desde que expressamente prevista no contrato, para tal finalidade, a aplicação do índice de reajuste da caderneta de poupança.
- Impossibilidade de capitalização de juros em contrato de mútuo habitacional por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ;
- Deve-se efetuar a atualização do saldo devedor, com a aplicação dos índices previstos no contrato, para, em seguida, proceder-se ao abatimento do valor da prestação paga.
- Honorários advocatícios devidos pela parte autora aos litisconsortes passivos indicados na petição inicial e afastados da lide por ilegitimidade ad causam.
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200083000198626, AC335560/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2007 - Página 568)
Data do Julgamento
:
12/07/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC335560/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
140255
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 14/08/2007 - Página 568
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 369029/CE (TRF5)RESP 303768/SP (STJ)RESP 47906/RS (STJ)AC 372098/CE (TRF5)AC 192636/PE (TRF5)ADIN 493/DF (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED RES-1446 ANO-1988 (CMV)
LEG-FED CIR-1448 ANO-1988 (BACEN)
LEG-FED SUM-121 (STF)
LEG-FED SUM-95 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-3765 ANO-1973 ART-427 ART-21
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-C LET-E
LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 ART-23
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42 PAR-ÚNICO
LEG-FED SUM-295 (STJ)
LEG-FED DEC-226226 ANO-1933 ART-4
LEG-FED LEI-4595 ANO-1964
LEG-FED SUM-596 (STF)
LEG-FED MPR-1963 ANO-2000 (17)
LEG-FED MPR-2170 ANO-2001 (36)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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