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Jurisprudência


TRF5 200083000201121

Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. MILITAR. INVALIDEZ MENTAL DEFINITIVA E INCAPACITANTE PARA QUALQUER TRABALHO. PERÍCIA JUDICIAL. REFORMA. DIREITO. LEI Nº 6.880/80. DESPROVIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA ELASTECER O PRAZO PARA CUMPRIMENTO. 1. Apelação interposta contra sentença de procedência do pedido de condenação do ente público recorrente a reformar ex officio o autor-recorrido, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que ele possuía na ativa, com fundamento no art. 108, V, e no art. 110, parágrafos 1º e 2º, c, da Lei nº 6.880/80. 2. A Administração Pública procedeu à desincorporação do militar (pelas provas coligidas aos autos, o vínculo não é temporário), ao fundamento de que ele seria incapaz, "por insuficiência física para o serviço militar", "podendo exercer atividades civis". O postulante defende que sua incapacidade seria derivada de problemas de ordem psíquica (não física), que produziriam invalidez permanente, impediente, definitivamente, do exercício de qualquer trabalho, fazendo, portanto, ele, jus à reforma pleiteada. 3. O perito judicial foi claro e preciso: "[...] Torna-se irrefutável que o início da doença foi no ano de 1999, ou seja somente foi detectada no referido ano. Se adoeceu anteriormente não há comprovação fática./Por outro lado, não havendo dúvida de que é portador de processo esquizofrênico reconhecido pela própria junta médica militar e ratificada ao longo dos anos por idôneos profissionais todos psiquiatras é também induvidoso que desde o primeiro surto psicótico (surto de loucura) os sintomas psicopatológicos persistem tanto que este internado [...] o que contraria a afirmação de que a incapacidade é temporária e de que está apto às atividades da vida civil. Desse modo, está provado que a invalidez é mental, não física, definitiva e a incapacidade para qualquer trabalho é permanente./Uma vez esclarecida a questão do diagnóstico e sua conseqüência laborativa é preciso refutar a idéia leiga de que esquizofrenia é adquirida por estresses psicossociais, ou seja, fatores psicológicos externos [...]. Infelizmente ou felizmente, a esquizofrenia é uma psicose (loucura) que tem início na faixa da puberdade até o início da idade adulta, de etiologia predominantemente hereditária com alterações das [...] e possíveis microlesões cerebrais./Não se herda a doença, ou seja, não se nasce doente esquizofrênico, porém se herda a predisposição para o adoecer esquizofrênico. Sem herança, sem genética não há aparecimento de esquizofrenia./[...]/Confirmo, portanto, que o periciando é portador de esquizofrenia crônica (residual) e que a etiologia principal (fundamental, essencial) é genética e com constatação por estudos recentes em determinados cromossomos./[...] Leve-se em conta que a sua atividade militar foi extremamente curta, cinco meses e dias, tempo insuficiente para causar qualquer doença mental [...]/Outro reparo a ser feito é sobre a declaração da insigne junta médica militar que inicialmente fez o diagnóstico de transtorno psicótico agudo do tipo esquizofrênico e que 'não é alienação mental' e 'a doença pré-existia ao ato de incorporação', entendo que transtorno psicótico é doença mental e com sintomas esquizofrênicos ensejaria a alienação mental ainda que temporária [...] A declaração da junta médica militar que a doença pré-existia não tem como ser provada, a única certeza é que o periciando possuía a predisposição para adoecer 'esquizofrenicamente' o que confirma a herança mórbida [...]/[...] entendo que, induvidosamente, o periciando é incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa e necessita de ser representado ou pelo menos ser assistido nos atos da vida civil./[...]/[...] No momento da seleção, isto é, do recrutamento, seguramente o periciando não se encontrava em surto psicótico (surto de loucura), pois se assim fosse as manifestações psicopatológicas seriam tão exuberantes que um leigo detectaria. É possível que durante o exame médico de seleção a doença estivesse em latência. Nada impediu que o surto esquizofrênico surgisse poucos meses depois do recrutamento./[...]". 4. Confrontando-se a norma legal (com os requisitos exigidos à concessão da reforma: art. 108, V, e do art. 110, parágrafos 1º e 2º, c, da Lei nº 6.880/80), os dados fáticos apresentados nos autos e as conclusões periciais, chega-se à ilação de que está demonstrada a invalidez mental definitiva e a incapacidade permanente para qualquer trabalho, podendo-se indicar como instante do deflagrar da doença o ano de 1999, mais exatamente, em momento posterior à incorporação do autor nas Forças Armadas, haja vista que, no momento do recrutamento, foi considerado plenamente apto. 5. Correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, como definido na sentença, não se aplicando a Lei nº 11.960/2009, já que a ação foi ajuizada em 2000. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, que se mantêm, por estarem de conformidade com as regras de regência, especialmente art. 20 do CPC. 7. Pelo desprovimento da remessa oficial e da apelação. 8. Agravo regimental interposto contra a decisão, nesta Instância, de deferimento de tutela antecipada. Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, é de se manter o deferimento do provimento antecipatório, inclusive com cominação de multa diária em desfavor do ente público para a hipótese de descumprimento, medida que se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio. Entretanto, consideradas as necessárias medidas burocráticas de implantação, é de se alargar o prazo para sua efetivação (prazo definido em 30 dias). Agravo regimental parcialmente provido. (PROCESSO: 200083000201121, APELREEX11778/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2010 - Página 28)

Data do Julgamento : 11/11/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX11778/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 246128
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/11/2010 - Página 28
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 ART-108 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 PAR-1 PAR-2 ART-110 PAR-1 PAR-2 LET-A LET-B LET-C PAR-3 INC-3 INC-4 INC-5 ART-138 INC-2 ART-140 INC-6 PAR-6 ART-94 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 INC-8 INC-9 INC-10 INC-11 ART-104 INC-1 INC-2 ART-105 ART-106 INC-1 LET-A LET-B LET-C LET-D INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 PAR-UNICO LET-A LET-B ART-109 ART-111 INC-1 INC-2 ART-112 PAR-1 PAR-2 ART-113 PAR-1 LET-A LET-B PAR-2 PAR-3 ART-114 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 PAR-UNICO CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 ART-273 LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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