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Jurisprudência


TRF5 200083080013740

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO-FURTO. DOLO ESPECÍFICO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR.. DOSIMETRIA DA PENA. PERDIMENTO DO CARGO PÚBLICO. - O elemento subjetivo do tipo de peculato-furto foi devidamente esquadrinhado na sentença vergastada quando do exame da materialidade, ocasião na qual se perquiriu o verdadeiro desígnio do recorrente. Os fatos narrados na denúncia foram confirmados no curso da instrução processual. - O Apelante, valendo-se da facilidade que lhe proporcionava o cargo de Coordenador de Pessoal da Escola Agrotécnica Federal Dom Avelar Brandão Vilela, situada no Município de Petrolina-PE, efetivamente subtraiu para proveito próprio valores advindos de pensão por morte, em detrimento dos filhos menores do de cujus. - A caracterização do arrependimento posterior reclama a presença de dois requisitos inexoráveis: o primeiro, de natureza objetiva, qual seja, a restituição da coisa ou reparação do dano até o recebimento da denúncia; o segundo, de natureza subjetiva, isto é, que a restituição ou reparação se dê por ato voluntário do agente. - É certo que o numerário subtraído foi ressarcido a quem de direito anteriormente ao recebimento da denúncia, visto que a restituição se deu aos 26/11/1998 e a denúncia só foi recebida em 11/12/2000. Não obstante, a restituição não pode ser considerada ato voluntário, porquanto somente aconteceu após proposta ação de cobrança, isto aos 27/08/1998. Conseqüentemente, a espécie não configura arrependimento posterior, não lhe sendo aplicável a redução da pena prevista no art. 16 do Código Penal. - Necessidade de reforma no tocante à dosimetria da pena. Nas hipóteses em que uma circunstância judicial constitui uma agravante, é defeso considerá-la também no momento da aplicação do art. 59 do CP, sob pena de bis in idem. Precedente do STJ (REsp 702844/RS, Relator o e. Ministro Gilson Dipp, decisão unânime da Quinta Turma em 19/05/2005, publicada no DJ de 13/06/2005, pág. 341). - Por força do art. 92, inciso I, alínea a, do Código Penal, constitui efeito da condenação a perda do cargo público ocupado pelo condenado a pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 01 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, vencido o Relator. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO (PROCESSO: 200083080013740, ACR4230/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/06/2008 - Página 674)

Data do Julgamento : 25/05/2006
Classe/Assunto : Apelação Criminal - ACR4230/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 116890
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 14/06/2006 - Página 679 Diário da Justiça (DJ) - 13/06/2008 - Página 674
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : RESP 155051/PE  (STJ)ACR 7837/SP  (TRF3)ACR 200104010876198/PR  (TRF4)RESP 702844/RS  (STJ)RHC 15997/RS  (STJ)
ReferÊncias legislativas : CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-9503 ANO-1940 ART-312 PAR-1 ART-61 INC-2 LET-H ART-92 INC-1 LET-A ART-16 ART-59 ART-171 PAR-3 ART-44 ART-62 ART-65 ART-68 ART-55 PAR-4 INC-1 INC-2 INC-3 (A-59, "CAPUT") CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-93 INC-9 LEG-FED SUM-231 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Wildo
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