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Jurisprudência


TRF5 200084000020414

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO À TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. DECRETO Nº 53.831/64. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EC Nº 20/98. - Não se conhece do recurso cuja argumentação encontra-se dissociada do fundamento da sentença contra a qual é interposto. - O tempo de serviço prestado em interregno anterior à edição da Lei nº 9032/95, quando ainda reinava o critério da atividade profissional exercida, pode ser reconhecido como prestado em condições especiais, desde que a atividade desenvolvida esteja incluída nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo do Decreto nº 53.831/64, os quais vigoraram até 05.03.97, data da edição do Decreto nº 2172, que instituiu o novo regulamento dos Benefícios da Previdência Social. - Somente após a edição da Lei nº 9032, de 28.04.95, o legislador ordinário passou a condicionar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais à comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, para fins de aposentadoria especial. - A periculosidade do exercício da função de Instalador e Reparador de Linhas e Aparelhos, junto à TELERN, exposto entre outros agentes nocivos à saúde e à integridade física, a tensão superior a 250 volts, é inegável, não só por estar previsto este agente físico no item 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, como também, por ter dado ensejo ao pagamento do adicional de periculosidade. - O tempo de serviço prestado sob condições especiais pode ser cumulado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, após a devida conversão, com o tempo comum de atividade, de acordo com o PARÁGRAFO 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, até 28.05.98, face a restrição imposta pela Lei nº 9711, de 20.11.98 - Não tendo completado o tempo de serviço para a aquisição da aposentadoria integral por tempo de contribuição até a publicação da EC nº 20/98, o segurado há de se submeter as regras de transição nela previstas. - A teor do art. 9º, da referida emenda constitucional, os requisitos para obtenção da aposentadoria em alusão pelo segurado homem, que tenha se filiado ao RGPS até 15.12.98, são, cumulativamente: 53 anos de idade e tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: 35 anos a um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data da publicação do mencionado diploma legal, faltaria para atingir o limite dos 35 anos. - Comprovação de tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo integral pleiteada. - Reforma da sentença apenas no tocante ao tempo de serviço reconhecido, uma vez que os cálculos procedidos pelo douto sentenciante abrangeu o período até a data do requerimento administrativo (03.09.99), quando, porém, o tempo de serviço efetivamente comprovado foi anterior à referida data (11.08.99). A diferença encontrada, entretanto, não altera o resultado do julgamento quanto ao reconhecimento do direito ao benefício postulado. Apelação não conhecida e remessa obrigatória parcialmente provida, tida por interposta. (PROCESSO: 200084000020414, AMS74325/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 864)

Data do Julgamento : 25/05/2006
Classe/Assunto : Apelação em Mandado de Segurança - AMS74325/RN
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 123647
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 29/09/2006 - Página 864
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-9 ART-15 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-5 ART-58 LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-292 ART-64 LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 PAR-ÚNICO CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-1
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Wildo
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