TRF5 200084000026933
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. REALIZAÇÃO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADE LABORATIVA. EXISTÊNCIA. INSUSCEPTIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE GARANTA SUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. SÚMULA Nº 111 DO STJ. APLICAÇÃO
1.A Lei 8.743/93, que regulamentou o artigo 203, V da CF/88, assegura à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal.
2.In casu, o autora, portadora de deficiência cardíaca e pulmonar grave, que, segundo a perícia judicial, tornou a autora incapaz definitivamente para atividade laborativa, associando-se tal incapacidade às condições de instrução, cultura e formação profissional, não tem o mesmo como ser reaproveitado à vida laboral.
3.Preenchendo a autora o requisito do artigo 20, parágrafo 2º da Lei 8743/93, qual seja, incapacidade para vida independente e para o trabalho, somando-se, ainda, o fato de que a renda per capita do seu grupo familiar (com 05 pessoas) não ultrapassa cem reais, mpõe-se a manutenção da decisão singular que concedeu o amparo social.
4.Quanto aos honorários advocatícios, cuidando a espécie de ação de natureza previdenciária, deve-se considerar como termo ad quem das prestações vencidas a prolação da sentença, não incindindo tais honorários sobre as prestações vincendas, a teor da Súmula nº 111 do STJ.
5.Remessa Oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200084000026933, REO395282/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/03/2007 - Página 614)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. REALIZAÇÃO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADE LABORATIVA. EXISTÊNCIA. INSUSCEPTIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE GARANTA SUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. SÚMULA Nº 111 DO STJ. APLICAÇÃO
1.A Lei 8.743/93, que regulamentou o artigo 203, V da CF/88, assegura à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal.
2.In casu, o autora, portadora de deficiência cardíaca e pulmonar grave, que, segundo a perícia judicial, tornou a autora incapaz definitivamente para atividade laborativa, associando-se tal incapacidade às condições de instrução, cultura e formação profissional, não tem o mesmo como ser reaproveitado à vida laboral.
3.Preenchendo a autora o requisito do artigo 20, parágrafo 2º da Lei 8743/93, qual seja, incapacidade para vida independente e para o trabalho, somando-se, ainda, o fato de que a renda per capita do seu grupo familiar (com 05 pessoas) não ultrapassa cem reais, mpõe-se a manutenção da decisão singular que concedeu o amparo social.
4.Quanto aos honorários advocatícios, cuidando a espécie de ação de natureza previdenciária, deve-se considerar como termo ad quem das prestações vencidas a prolação da sentença, não incindindo tais honorários sobre as prestações vincendas, a teor da Súmula nº 111 do STJ.
5.Remessa Oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200084000026933, REO395282/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/03/2007 - Página 614)
Data do Julgamento
:
09/01/2007
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Offício - REO395282/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
132227
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 08/03/2007 - Página 614
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 455552/SP (STJ)RESP 335/SP (STJ)RESP 48353/SP (STJ)RESP 45206/SP (STJ)RESP 47296/SP (STJ)RESP 46924/SP (STJ)
Doutrinas
:
Obra: DIREITO PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO
Autor: FEIJÓ COIMBRA
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2
LEG-FED DEC-1744 ANO-1993 ART-32
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-5 ART-196 ART-6
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-5
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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