TRF5 200085000001951
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR. MUTUÁRIO AUTÔNOMO. REAJUSTE DA PRESTAÇÃO LIMITADO AO SALÁRIO MÍNIMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TR. INPC. ANATOCISMO. URV. AMORTIZAÇÃO APÓS A ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. LIMITAÇÃO DOS JUROS ANUAIS.
- Em se tratando de mutuário autônomo, cabe reajustar a prestação pelo índice pactuado (IPC), limitado à variação do salário mínimo. Precedentes da Turma.
- "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ).
- A jurisprudência do STJ "é firme no sentido da aplicação do CDC aos contratos de financiamento habitacional, considerando que há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH e o mutuário" (RESP nº 678431-MG, STJ, Primeira Turma, rel. Min. Teori Albino Zavascki, publ. DJ 28.02.05).
- O mutuário do SFH tem direito a receber em dobro os valores que pagou em excesso por causa da cobrança incorreta do credor. Aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC.
- Apesar de entender que a TR deve ser substituída pela equivalência salarial como critério de reajuste do saldo devedor do financiamento da casa própria, in casu, está o juízo adstrito ao pedido de substituição da TR pelo INPC, motivo pelo qual se mantém posicionamento anterior relativo à matéria.
- A utilização da TR como índice de correção monetária do saldo devedor de mútuo regido pelo SFH não foi declarada inconstitucional pelo STF. A ADIN n.º 493 declarou a inaplicabilidade da TR apenas em substituição a índice estipulado no contrato firmado anteriormente à sua criação, em respeito ao ato jurídico perfeito.
- Reconhecimento da existência de anatocismo em face da aplicação da tabela price (sistema francês de amortização). Precedente do STJ (RESP nº 572.210 - RS, Primeira Turma, rel. Min. José Delgado, pub. DJ 07.06.2004).
- O art. 4º, do Decreto 22.626/33 não foi revogado pela Lei nº 4.595/64, de forma que a capitalização de juros só é admissível nas hipóteses expressamente autorizadas por lei específica, vedado o anatocismo, mesmo quando pactuado, nos demais casos. (RESP 218.841 - RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, pub. DJ 13.08.01). Por sua vez, a Súmula 596, do STF, não permite a capitalização de juros pelo sistema financeiro nacional. Ela apenas estabelece limites à fixação da taxa de juros (v. AC 226401-RN, Segunda Turma, unânime, rel. Des. Federal Petrúcio Ferreira, pub. DJ 12.04.2002).
- A alínea e, do art. 6º, da Lei 4.380/64 não estabelece limitação da taxa de juros, apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no art. 5º da mesma lei (ERESP nº 415.588 - SC, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, pub. DJ 01.12.2003).
- É correto atualizar-se a dívida antes do abatimento da prestação paga, a fim de evitar defasagem da quantia emprestada, em prejuízo do mutuante. Precedentes da Turma (AC nº 311.737-RN, rel. Des. Federal Ridalvo Costa, pub. DJ 07.11.03; AC nº 305.972-PE, rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, pub. DJ 15.10.2003).
- A incidência da URV nas prestações do financiamento da casa própria no período de março a junho/94 não violou o plano de equivalência salarial porque decorrente da instituição de novo padrão monetário e constituiu procedimento também aplicado aos salários da época.
- Apelação da CEF provida. Apelação dos mutuários parcialmente provida.
(PROCESSO: 200085000001951, AC335792/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 1003)
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR. MUTUÁRIO AUTÔNOMO. REAJUSTE DA PRESTAÇÃO LIMITADO AO SALÁRIO MÍNIMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TR. INPC. ANATOCISMO. URV. AMORTIZAÇÃO APÓS A ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. LIMITAÇÃO DOS JUROS ANUAIS.
- Em se tratando de mutuário autônomo, cabe reajustar a prestação pelo índice pactuado (IPC), limitado à variação do salário mínimo. Precedentes da Turma.
- "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ).
- A jurisprudência do STJ "é firme no sentido da aplicação do CDC aos contratos de financiamento habitacional, considerando que há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH e o mutuário" (RESP nº 678431-MG, STJ, Primeira Turma, rel. Min. Teori Albino Zavascki, publ. DJ 28.02.05).
- O mutuário do SFH tem direito a receber em dobro os valores que pagou em excesso por causa da cobrança incorreta do credor. Aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC.
- Apesar de entender que a TR deve ser substituída pela equivalência salarial como critério de reajuste do saldo devedor do financiamento da casa própria, in casu, está o juízo adstrito ao pedido de substituição da TR pelo INPC, motivo pelo qual se mantém posicionamento anterior relativo à matéria.
- A utilização da TR como índice de correção monetária do saldo devedor de mútuo regido pelo SFH não foi declarada inconstitucional pelo STF. A ADIN n.º 493 declarou a inaplicabilidade da TR apenas em substituição a índice estipulado no contrato firmado anteriormente à sua criação, em respeito ao ato jurídico perfeito.
- Reconhecimento da existência de anatocismo em face da aplicação da tabela price (sistema francês de amortização). Precedente do STJ (RESP nº 572.210 - RS, Primeira Turma, rel. Min. José Delgado, pub. DJ 07.06.2004).
- O art. 4º, do Decreto 22.626/33 não foi revogado pela Lei nº 4.595/64, de forma que a capitalização de juros só é admissível nas hipóteses expressamente autorizadas por lei específica, vedado o anatocismo, mesmo quando pactuado, nos demais casos. (RESP 218.841 - RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, pub. DJ 13.08.01). Por sua vez, a Súmula 596, do STF, não permite a capitalização de juros pelo sistema financeiro nacional. Ela apenas estabelece limites à fixação da taxa de juros (v. AC 226401-RN, Segunda Turma, unânime, rel. Des. Federal Petrúcio Ferreira, pub. DJ 12.04.2002).
- A alínea e, do art. 6º, da Lei 4.380/64 não estabelece limitação da taxa de juros, apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no art. 5º da mesma lei (ERESP nº 415.588 - SC, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, pub. DJ 01.12.2003).
- É correto atualizar-se a dívida antes do abatimento da prestação paga, a fim de evitar defasagem da quantia emprestada, em prejuízo do mutuante. Precedentes da Turma (AC nº 311.737-RN, rel. Des. Federal Ridalvo Costa, pub. DJ 07.11.03; AC nº 305.972-PE, rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, pub. DJ 15.10.2003).
- A incidência da URV nas prestações do financiamento da casa própria no período de março a junho/94 não violou o plano de equivalência salarial porque decorrente da instituição de novo padrão monetário e constituiu procedimento também aplicado aos salários da época.
- Apelação da CEF provida. Apelação dos mutuários parcialmente provida.
(PROCESSO: 200085000001951, AC335792/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 1003)
Data do Julgamento
:
26/01/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC335792/SE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
110442
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 10/03/2006 - Página 1003
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RP 1288 / DF (STF)RESP 678431 / MG (STJ)ADIN 493 (STF)RESP 572210 / RS (STJ)RESP 218841 (STJ)AC 226401 / RN (TRF5)AC 226401 / RN (TRF5)ERESP 415588 / SC (STJ)AC 311173 / RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-297 STJ
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42 PAR-ÚNICO ART-3 PAR-2 ART-6 INC-5 ART-51 INC-4 PAR-1 INC-3
LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 ART-4
LEG-FED LEI-4595 ANO-1964
LEG-FED SUM-596 STF
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-C LET-E ART-5
LEG-FED LEI-8004 ANO-1990
LEG-FED LEI-8436 ANO-1992
LEG-FED LEI-9288 ANO-1996
LEG-FED SUM-121 STF
LEG-FED SUM-93 STJ
LEG-FED DEL-19 ANO-1966 ART-1
LEG-FED AIT-2 ANO-1965
LEG-FED DEL-2291 ANO-1986
LEG-FED
LEG-FED RES-1446 ANO-1988
LEG-FED RES-1980 ANO-1993 ART-20 BACEN
LEG-FED CIR-1278 ANO-1988 BACEN
LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-16 PAR-1
LEG-FED RES-2059 ANO-1994
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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