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Jurisprudência


TRF5 200085000020982

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. COMPETÊNCIA. CF/88, ART. 29, INCISO X, C/C ART.109. SÚMULA 702, STF. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI 8.137/90, ARTS. 1º, INCISOS II E III; E 11. CRIME MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA (CPB. ART. 71). PROVA DA MATERIALIDADE EM JUÍZO INICIAL. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. 1. Em entendimento sumulado do Pretório Excelso, lê-se: "a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo Tribunal de segundo grau" (Súmula 702). Inteligência dos artigos 29, inciso X, e 109 da Constituição Federal, que determina, na hipótese, a competência desta Corte. 2. A Representação Fiscal para fins Penais acosta robusta documentação indicativa, neste juízo inicial de admissibilidade, da materialidade delitiva, não se consubstanciando a hipótese de rejeição da Denúncia prescrita no art. 43, inciso I, do Código de Processo Penal. Com efeito, às fls. 37/58, encontram-se as ditas "Notas Calçadas" e respectivas vias originais, apreendidas mediante termo (fls. 30/31) nos Autos de Infração respectivos. 3. É certo que, consoante jurisprudência do STF, os crimes tipificados no art. 1º da Lei nº 8.137/90, diferentemente daqueles arrolados no art. 2º, são crimes materiais, vale dizer, exige-se a efetiva redução ou supressão do 'quantum' devido ao Fisco. Não obstante, convém salientar que o auto de infração lavrado contra a pessoa jurídica apurou uma dívida de R$ 212.766,27, e não há elementos nos autos, ao menos neste instante, que permitam inferir que os prejuízos fiscais acumulados antes do período em que ocorrida a prática delituosa propiciariam a compensação com quantia tão elevada de crédito tributário constituído. Se for o caso, poderá o denunciado, durante a instrução, fazer prova de seus argumentos, inclusive através de perícia contábil. 4. Atenta às hipóteses legais de rejeição da Vestibular (art. 43 do Código de Processo Penal), realço que não se encontra extinta a punibilidade, bem como que o fato narrado se encontra subsumido às normas apontadas pelo Parquet, inclusive quanto à continuidade delitiva e a legitimidade de agir. 5. Denúncia recebida. (PROCESSO: 200085000020982, INQ680/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Pleno, JULGAMENTO: 01/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 832)

Data do Julgamento : 01/02/2006
Classe/Assunto : Inquerito - INQ680/SE
Órgão Julgador : Pleno
Relator(a) : Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 114722
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 30/05/2006 - Página 832
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : ADIN 1571  (STF)ACR 3739/CE  (TRF5)
Doutrinas : Obra: ESTUDOS DE DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO Autor: HUGO DE BRITO MACHADO
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-29 INC-10 LEG-FED SUM-702 (STF) LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-2 INC-3 ART-11 ART-2 CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-43 INC-1 INC-3 ART-71 CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 LEG-FED LEI-9249 ANO-1995 ART-34 LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-83 CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-17 ART-71 LEG-FED LEI-9964 ANO-2000 ART-15 LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-95
Votantes : Desembargador Federal Petrucio Ferreira
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