TRF5 200085000024562
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
- O interesse de agir consubstancia-se na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, evidenciadas por pedido idôneo arrimado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a atuação estatal. O requisito da necessidade significa que o demandante não dispõe, segundo a ordem jurídica, de outro meio capaz de solucionar o conflito de interesses diverso do ajuizamento da ação. Além disso, faz-se mister demonstrar que o provimento jurisdicional requerido é adequado e apto a dirimir a contenda.
- O superveniente esvaziamento da utilidade da pretensão autoral durante o decorrer do litígio, com a celebração de acordo que culminou na extinção do contrato de mútuo com a quitação total da dívida, dá ensejo à extinção, sem apreciação do mérito, do feito ajuizado visando à revisão de cláusulas atinentes ao dito contrato.
- Apelação provida para julgar o processo extinto, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
(PROCESSO: 200085000024562, AC284546/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 254)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
- O interesse de agir consubstancia-se na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, evidenciadas por pedido idôneo arrimado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a atuação estatal. O requisito da necessidade significa que o demandante não dispõe, segundo a ordem jurídica, de outro meio capaz de solucionar o conflito de interesses diverso do ajuizamento da ação. Além disso, faz-se mister demonstrar que o provimento jurisdicional requerido é adequado e apto a dirimir a contenda.
- O superveniente esvaziamento da utilidade da pretensão autoral durante o decorrer do litígio, com a celebração de acordo que culminou na extinção do contrato de mútuo com a quitação total da dívida, dá ensejo à extinção, sem apreciação do mérito, do feito ajuizado visando à revisão de cláusulas atinentes ao dito contrato.
- Apelação provida para julgar o processo extinto, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
(PROCESSO: 200085000024562, AC284546/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 254)
Data do Julgamento
:
18/10/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC284546/SE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
147081
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 16/11/2007 - Página 254
DecisÃo
:
UNÂNIME
Doutrinas
:
Obra: DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO
Autor: VICENTE GRECO FILHO
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Edílson Nobre
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
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