main-banner

Jurisprudência


TRF5 200085000031219

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DA INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE PELA UNIÃO FEDERAL. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRAIA. RESERVA BIOLÓGICA SANTA IZABEL. BEM DE USO COMUM DO POVO. OCUPAÇÃO PRECÁRIA DO PARTICULAR. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 13 DA LEI 9.636/98. 1. Há de prestigiar-se o princípio do livre convencimento motivado do juiz, que, seguro da credibilidade e suficiência das provas produzidas até então, resolveu dispensar a colheita de prova pericial inútil, julgando antecipadamente a lide, tal como determina o CPC. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a análise da plausibilidade da prova requerida é questão afeta ao livre convencimento motivado do magistrado, não configurando nulidade ou cerceamento de defesa o indeferimento de provas reputadas imprestáveis ao deslinde da controvérsia" (AgRg no Ag 1044254/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 09/03/2009). 2. O cerne da controvérsia consiste em perquirir se a UNIÃO FEDERAL possui (ou não) direito de imitir-se na posse de imóvel, ocupado por particular, em área de praia localizada na Reserva Biológica Santa Isabel, no Município de Pacatuba/SE. 3. A área ocupada pelo apelante, por se encontrar inserida em área de praia, tratando-se, portanto, de bem de uso comum do povo, possui destinação pública e regime próprio inerente aos bens públicos, tendo como atributos a inalienabilidade, a impenhorabilidade, a imprescritibilidade e a impossibilidade de oneração, o que, por si só, justifica a possibilidade de imissão na posse do bem pela UNIÃO FEDERAL, em razão de sua afetação ao interesse da coletividade. 4. Por conseguinte, a posse exercida pelo apelante no bem público sob foco é precária, descabendo cogitar-se de ação possessória contra terceiros, máxime contra a UNIÃO FEDERAL, que poderia revogar ad nutum, o uso precário do bem, calcada no princípio da predominância do interesse público sobre o particular e no comando inserto no art. 1.208 do Novo Código Civil, que determina não induzir posse os atos de mera permissão ou tolerância. 5. Ademais, a área em questão consiste em extensão territorial caracterizada por lei como ecossistema de praia cuja inscrição como área de ocupação é impossibilitada à luz do que dispõe o art. 9º, II, da Lei 9.636/98 e garantida a imissão sumária da UNIÃO FEDERAL na posse do imóvel, em caso de inscrições em desobediência a esse preceito. 6. O art. 13, caput, da mesma lei assegura o direito de preferência na concessão do aforamento àqueles que, em 15.02.97, já ocupavam o imóvel em prazo superior a um ano. Tal dispositivo, contudo, só é aplicável às situações que preencham os requisitos exigidos no regime enfitêutico, não se adequando à presente hipótese, porquanto, à evidência, subsiste a mencionada vedação à inscrição da área, objeto do litígio, seja por consistir em bem de uso comum do povo, seja por representar extensão de preservação ambiental. 7. A edificação levantada pela apelante no bem público sequer se destina à sua moradia, não passando de imóvel utilizado em época de veraneio, haja vista residir em Aracaju, em bairro de classe média. 8. Enfim, a Portaria nº 74/86 do Ministério da Fazenda, que cedeu a área em questão ao extinto IBDF, se limitou a estipular um prazo para a instalação da reserva, não se podendo concluir que, em razão da inobservância de tal prazo, deixou de prevalecer, para todos os efeitos, a criação da dita reserva através do Decreto nº 96.999/88. Apenas resultou na retomada da posse pela União, proprietária e titular do domínio direto e útil. 9. Com efeito, a criação da Reserva Biológica Santa Izabel e a cessão da área para uso do IBDF têm fundamentos jurídicos autônomos, razão pela qual, caso se cogite de nulidade da segunda, subsiste o ato que alçou a área em questão à condição de reserva ecológica. 10. Precedentes do Pleno deste Tribunal: EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Civel - 324264/02, Pleno, Relator(a): Desembargador Federal Jose Maria Lucena, DJ - Data::02/04/2008 - Página::800 - Nº::63; EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Cível 324271/02/SE, Pleno, Relator Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, FONTE: DIÁRIO DA JUSTIÇA - DATA: 02/05/2008 - PÁGINA: 742 - Nº: 83 - ANO: 2008. (PROCESSO: 200085000031219, AC229687/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 268)

Data do Julgamento : 22/09/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC229687/SE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 201018
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/10/2009 - Página 268
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AgRg Ag 1044254/RS (STJ)REsp 102303/PE (STJ)MS 7834/DF (STJ)REsp 330209/SP (STJ)REsp 66632/SP (STJ)AgReg AG 111249/GO (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED PRT-74 ANO-1986 ART-5 LEG-FED LEI-9636 ANO-1998 ART-13 ART-17 ART-9 INC-1 INC-2 ART-10 ART-13 (CAPUT) LEG-FED DEL-9760 ANO-1946 ART-131 ART-132 LEG-FED LEI-7661 ANO-1988 ART-10 (CAPUT) PAR-1 PAR-2 PAR-3 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-130 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-99 ART-1208 LEG-FED DEC-96999 ANO-1988
Votantes : Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Mostrar discussão