TRF5 200085000035286
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PARA VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos termos do art. 20, da Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente está condicionada à prova do preenchimento dos seguintes requisitos: ser portador de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para que reste atendido o primeiro dos requisitos, a Lei nº 8.742/1993, no art. 20, parágrafo 2°, estabelece duas exigências: incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Quanto ao segundo requisito, é considerada como incapaz de manter a pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
2. Em razão de seqüelas do vírus de Poliomelite, o autor possui atrofia do membro inferior direito. "As alterações funcionais e anatômicas produzem uma incapacidade parcial para o trabalho no campo, uma ocupação com alto risco pessoal". Destarte, o recorrido encontra-se absolutamente incapaz de exercer quaisquer atividades laborais compatíveis com a sua deficiência física, o seu grau de instrução e meio em que reside (campo).
3. A suspensão administrativa foi fundamentada exclusivamente com a alegação de que "o INSS suspendeu o benefício por Conclusão Médica contrária à existência de invalidez". Ademais, a hipossuficiência do apelado já era reconhecida desde a concessão do benefício requerido administrativamente.
4. O autor faz jus ao restabelecimento do benefício de amparo social desde a sua suspensão em 01/06/1998.
5. Juros de mora aplicados no percentual de seis por cento ao ano, previsto no art. 1° - F, da Lei n° 9.494/97, a partir da citação. Aplicação aos benefícios previdenciários. Precedentes do STJ: REsp 860046/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA; REsp 880235/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS.
6. Correção monetária, segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a partir do ajuizamento da ação, conforme o disposto na Súmula 148 do STJ e no art. 1°, parágrafo 2°, da Lei n° 6.899/1981, sem a inclusão de expurgos inflacionários.
7. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), diante da simplicidade do feito.
8. Configurados a verossimilhança da alegação do autor e o fundado receito de dano irreparável e de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
9. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
(PROCESSO: 200085000035286, APELREEX3381/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 97)
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PARA VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos termos do art. 20, da Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente está condicionada à prova do preenchimento dos seguintes requisitos: ser portador de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para que reste atendido o primeiro dos requisitos, a Lei nº 8.742/1993, no art. 20, parágrafo 2°, estabelece duas exigências: incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Quanto ao segundo requisito, é considerada como incapaz de manter a pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
2. Em razão de seqüelas do vírus de Poliomelite, o autor possui atrofia do membro inferior direito. "As alterações funcionais e anatômicas produzem uma incapacidade parcial para o trabalho no campo, uma ocupação com alto risco pessoal". Destarte, o recorrido encontra-se absolutamente incapaz de exercer quaisquer atividades laborais compatíveis com a sua deficiência física, o seu grau de instrução e meio em que reside (campo).
3. A suspensão administrativa foi fundamentada exclusivamente com a alegação de que "o INSS suspendeu o benefício por Conclusão Médica contrária à existência de invalidez". Ademais, a hipossuficiência do apelado já era reconhecida desde a concessão do benefício requerido administrativamente.
4. O autor faz jus ao restabelecimento do benefício de amparo social desde a sua suspensão em 01/06/1998.
5. Juros de mora aplicados no percentual de seis por cento ao ano, previsto no art. 1° - F, da Lei n° 9.494/97, a partir da citação. Aplicação aos benefícios previdenciários. Precedentes do STJ: REsp 860046/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA; REsp 880235/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS.
6. Correção monetária, segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a partir do ajuizamento da ação, conforme o disposto na Súmula 148 do STJ e no art. 1°, parágrafo 2°, da Lei n° 6.899/1981, sem a inclusão de expurgos inflacionários.
7. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), diante da simplicidade do feito.
8. Configurados a verossimilhança da alegação do autor e o fundado receito de dano irreparável e de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
9. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
(PROCESSO: 200085000035286, APELREEX3381/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 97)
Data do Julgamento
:
12/02/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX3381/SE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
183330
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 09/04/2009 - Página 97
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REsp 860046/MG (STJ)RE 453740/RJ (STF)REsp 880235/RS (STJ)AgRg no REsp 833271/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 (CAPUT) PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 PAR-5 PAR-6 PAR-7 PAR-8 ART-21 (LOAS)
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED SUM-148 (STJ)
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 ART-1 PAR-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 ART-62
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-16
LEG-FED LEI-10741 ANO-2003 (ESTUTO DO IDOSO)
LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 (45)
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 ART-167 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4
LEG-FED SUM-188 (STJ)
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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