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Jurisprudência


TRF5 200105000035197

Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE IPI. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ENTRADA TRIBUTADA. PRODUTO FINAL SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO (CAFÉ EM PÓ). PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 153, PARÁGRAFO 3º, II, DA CF/88. ART. 49 DO CTN. LEI Nº 9.779/99. APLICAÇÃO RETROATIVA. DIREITO SUPERVENIENTE. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA (ART. 150, INCISO III, "A"). APELAÇÃO DA FAZENDA E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. Cuida-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL, em face da sentença do Juízo Federal da 3ª Vara-RN, que julgou procedente o pedido formulado pela autora, para reconhecer o direito à compensação com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do que foi pago a título de IPI incidente nos insumos adquiridos e utilizados na industrialização do produto final sujeito à alíquota zero (café em pó), desde o advento da Constituição Federal de 1988. 2. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nas ações que visam ao reconhecimento do direito ao creditamento do IPI, o prazo prescricional é qüinqüenal, sendo atingidas as parcelas anteriores à propositura da ação. Precedentes: REsp nº 449.768/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 04/08/2003; AGREsp nº 491.264/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 02/06/2003 e REsp nº 462.254/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 16/12/2002." (AgRg no RESP 624042 / SC. Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO. DJ 14.03.2005 p. 212) 3. O princípio da não-cumulatividade do IPI, previsto no art. 153, parágrafo 3º, II, da CF/88, objetiva impedir que haja a superposição do mesmo imposto no mesmo processo produtivo, o que ensejaria tributação excessiva. Assim, fora estabelecida uma técnica para a apuração do referido tributo, permitindo-se deduzir do montante a ser pago, o valor correspondente às operações anteriores, de modo que o valor devido corresponderá à diferença, a maior, em determinado período, entre o IPI referente aos produtos saídos do estabelecimento do contribuinte e o montante do tributo relativo aos produtos nele ingressados (art. 49 do CTN). 4. Em período determinado pela legislação, o contribuinte credita-se do IPI constante das notas fiscais de aquisição de insumos, submentendo-os ao processo de industrialização, e debita-se do valor do IPI constante das notas fiscais de saídas dos produtos. 5. Na hipótese dos autos, a operação de entrada é tributada, ou seja, há recolhimento do IPI nas aquisições de insumos a serem utilizados no processo de industrialização, não estando, todavia, o produto final sujeito à tributação, em face da aplicação de alíquota zero, deixando, o contribuinte, de utilizar os créditos gerados nas operações de entrada. 6. O princípio da não-cumulatividade objetiva impedir que haja a superposição do mesmo imposto no mesmo processo produtivo, o que ensejaria tributação excessiva, tendo em vista que o mesmo imposto incidiria mais de uma vez sobre tributo que já fora pago anteriormente. No entanto, o referido princípio não permite a compensação dos créditos relativos ao imposto incidente sobre operações anteriores na hipótese da saída não tributada do produto (seja através de isenção ou incidência de alíquota zero), tendo em vista que não haverá superposição tributária a se impedir, já que no produto final não terá qualquer repercussão cumulativa, não cabendo ao Poder Judiciário reconhecer benefício fiscal não fixado por determinação legal. 7. A Lei n.º 9.779/99 estabeleceu incentivo fiscal, ao autorizar o contribuinte ao aproveitamento dos créditos "acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 1996, observadas norma expedidas pela Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda" (art. 11). 8. A Instrução Normativa nº 33/99, da Secretaria da Receita Federal, em seu art. 4º, previu que "O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 11 da Lei no 9.779, de 1999, do saldo credor do IP I decorrente da aquisição de MP, PI e ME aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1º de janeiro de 1999." 9. No caso em foco, cujo produto final é isento ou tributado à alíquota zero, inexiste violação ao princípio da não-cumulatividade decorrente da vedação ao creditamento do IPI pago na operação anterior, tendo em vista não haver valor algum a ser compensado ou creditado em favor da parte, ressalvando-se a hipótese do art. 11 da Lei nº 9.779/99, que não decorre do referido princípio, constituindo-se, de fato, um incentivo fiscal aplicável apenas às situações posteriormente ocorridas. 10. Somente a partir de janeiro de 1999 é de se reconhecer o direito ao aproveitamento de créditos IPI na hipótese de aquisição de insumos tributados quando não há pagamento na saída, seja por isenção ou por incidência de alíquota zero, tendo em vista tratar-se de incentivo fiscal criado pela Lei nº 9.779/99. 11. Aplicar-se a lei fiscal, em regra, a fatos futuros, tendo a Constituição Federal consagrado o princípio da irretroatividade da lei tributária (art. 150, inciso III, "a"), sendo excepcional a sua incidência sobre fato pretérito, nas hipóteses do art. 106 do CTN. 12. Não vislumbra-se qualquer inconstitucionalidade decorrente do não aproveitamento do valor do IPI incidente sobre operações anteriores (tributadas) nas hipóteses de saída não tributada do produto (seja por isenção ou incidência de alíquota zero), relativamente ao período anterior a janeiro de 1999, tendo em vista que, em tais operações, inexistiu superposição contributiva a ser protegida pelo princípio da não cumulatividade. É de ser ressalvado, todavia, o incentivo fiscal previsto no art. 11 da Lei nº 9.779/99, aplicável apenas aos insumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado após sua vigência, nos moldes da IN nº 33/99 da SRF, haja vista a impossibilidade de aplicação retroativa da norma mencionada. 13. No caso em apreço, na medida em que a autora pretende o reconhecimento do direito ao aproveitamento do IPI, decorrente de aquisições tributadas, na hipótese de o produto final sujeitar-se à alíquota zero, referente a período anterior à Lei nº 9.779/99, não é de se acolher tal pleito, pelo que deve prosperar o recurso Fazendário. 14. Impõe-se, ainda, a inversão do ônus da sucumbência, devendo a parte autora pagar honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 15. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial providas. (PROCESSO: 200105000035197, AC243003/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 584)

Data do Julgamento : 13/12/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC243003/RN
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 162313
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 15/04/2008 - Página 584
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : RESP-449768/PR (STJ)AGRESP-491264/RS (STJ)RESP-462254/RS (STJ)AGRESP-624042/SC (STJ)AGRRE-293511/RS (STF)RE-212484/RS (STF)
Doutrinas : Obra: IN MANUAL DE DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. Autor: LUIZ EMYGIO F. DA ROSA JR.
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-153 PAR-3 INC-1 INC-2 INC-3 ART-150 INC-2 INC-1 LET-B INC-3 LET-A LET-C INC-4 INC-5 INC-6 LET-A LET-B LET-C LET-D PAR-6 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-49 PAR-ÚNICO ART-106 INC-1 ART-168 INC-1 ART-161 PAR-1 ART-165 INC-1 ART-166 ART-167 PAR-ÚNICO ART-170-A ART-111 LEG-FED LEI-9779 ANO-1999 ART-11 ART-12 LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-73 PAR-1 ART-74 PAR-2 LEG-FED INT-33 ANO-1999 ART-4 (SRF) LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 LEG-FED RGI-293 ART-293 PAR-1 (TRF1) LEG-FED LEI-8383 ANO-1991 ART-66 PAR-1 PAR-3 LEG-FED LEI-10451 ANO-2002 LEG-FED SUM-282 (STF) LEG-FED SUM-356 (STF) LEG-FED SUM-211 (STJ) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-4 ART-20 PAR-4 ART-535 INC-2 ART-485 INC-5 LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 RIPI-72 Regulamento do Imposto s/ Prods. Industrializados LEG-FED DEC-70162 ANO-1962 ART-146 ART-178 PAR-ÚNICO LEG-FED LCP-35 ANO-1979 ART-35 INC-1 LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-89 PAR-3 LEG-FED LEI-5172 ANO-1996 ART-156 INC-2 LEG-FED LEI-10637 ANO-2002 LEG-FED LEI-10833 ANO-2003 LEG-FED LEI-11051 ANO-2004 LEG-FED MPR-66 ANO-2002 LEG-FED DEC-2138 ANO-1997 LEG-FED INT-210 ANO-2002 ART-21 LEG-FED LCP-104 ANO-2001 LEG-FED SUM-188 (STJ) LEG-FED SUM-85 (STJ) LEG-FED DEL-491 ANO-1969 ART-1 LEG-FED DEL-1658 ANO-1979 LEG-FED DEL-1722 ANO-1979 ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-41 LEG-FED LEI-8402 ANO-1992 LEG-FED DEL-1894 ANO-1981 ART-3 LEG-FED SUM-213 (STJ) LEG-FED EMC-42 ANO-2003 LEG-FED EMC-3 ANO-1993 LEG-FED DEC-2637 ANO-1998 LEG-FED SUM-182 (STJ) LEG-FED INT-210 ANO-2002 (SRF) LEG-FED INT-21 ANO-1997 (SRF)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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