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Jurisprudência


TRF5 200105000035902

Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO COM RENÚNCIA AO DIREITO NA QUAL FUNDADA. PARTE DOS APELADOS. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 269, INCISO V, DO CPC). CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. EDITAIS N.º 001/93 E N.º 63/97. NÃO CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO JÁ VENCIDO. CURSO DE FORMAÇÃO DE CONCURSO POSTERIOR. PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL. FATO CONSUMADO. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO E POSSE. DIREITO. INEXISTÊNCIA. 1. O processo deve ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso V, do CPC, em face da apresentação de pedidos de desistência com renúncia ao direito sobre o direito no qual se funda a ação, em relação aos Apelados Paulo Braga de Morais Filho, Edgar Paulo Marcon, Márcio Roberto de Figueiredo Habib, Marcos Vinícius Gomes Avelino, Erich Aguiar, Elania Maria Carvalho de Sousa, Carlos David Siqueira Lima, Fernando Teixeira da Silva, Marcelo Salum, Flávio Duprat e Bruno Zaratin Neto, com suas condenações a arcar com as custas processuais e a pagar à UNIÃO honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um, julgando prejudicadas a apelação da UNIÃO e a remessa oficial em relação a eles, bem como em relação à Apelada Sarah Lorena de Quadros, que já tivera esta ação extinta com resolução do mérito relativamente a ela pela decisão de fl. 413 2. Em relação à pretensão inicial remanescente, a qual abrange apenas o Apelado Glaydson Mineiro Azevedo, que não formulou pedido de desistência com renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, o STF já pacificou sua jurisprudência quanto a inexistência de direito aos candidatos não classificados dentro do número de vagas previsto no concurso da Polícia Federal regido pelo edital n.º 001/93 à participação no curso de formação profissional de concurso posterior, quando já vencido o prazo de validade do certame anterior, bem como quanto ao não cabimento da invocação da teoria do fato consumado nessa situação, aplicando-se idêntico entendimento em relação aos concursos posteriores, tal como o regido pelo edital n.º 63/97 do qual ele participou. 3. Na hipótese, se, nos termos da jurisprudência referida, não tem o referido Apelado direito à participação no curso de formação profissional de concurso posterior, não lhe assiste, muito menos, mesmo que essa participação já tenha se consumado por ordem judicial anterior, a qual, no entanto, restringiu-se a outorgar-lhe essa oportunidade, direito à nomeação e posse no cargo objeto de sua postulação inicial, vez que, conforme a jurisprudência do STF em questão, não é cabível a invocação da teoria do fato consumado nessa situação. 4. Declaração da extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso V, do CPC, em relação aos Apelados Paulo Braga de Morais Filho, Edgar Paulo Marcon, Márcio Roberto de Figueiredo Habib, Marcos Vinícius Gomes Avelino, Erich Aguiar, Elania Maria Carvalho de Sousa, Carlos David Siqueira Lima, Fernando Teixeira da Silva, Marcelo Salum, Flávio Duprat e Bruno Zaratin Neto, com suas condenações a arcar com as custas processuais e a pagar à UNIÃO honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um, julgando prejudicadas a apelação da UNIÃO e a remessa oficial em relação a eles, bem como em relação à Apelada Sarah Lorena de Quadros, que já tivera esta ação extinta com resolução do mérito relativamente a ela pela decisão de fl. 413, e provimento da apelação da UNIÃO e da remessa oficial relativamente ao Apelado Glaydson Mineiro Azevedo, para reformar a sentença apelada, julgando improcedente o pedido inicial, com sua condenação a arcar com as custas processuais e a pagar à UNIÃO honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). (PROCESSO: 200105000035902, AC243027/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 187)

Data do Julgamento : 15/10/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC243027/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 205774
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/11/2009 - Página 187
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RMS-AgR 23544/DF (STF)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-5 LEG-FED EDT-1 ANO-1993 (POLICIA FEDERAL) LEG-FED EDT-63 ANO-1997 (POLICIA FEDERAL)
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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