TRF5 200105000057661
PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR VELHICE. SITUAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 5.890/73, NÃO RECEPCIONADA PELA LEI Nº 8.213/91. IMPLEMENTO DE IDADE. CÁLCULO DA RMI. DECRETO Nº 83.080/79. INCIDÊNCIA DA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN. LEI Nº 6.423/77 E ART. 58, DO ADCT, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. PRELIMINARES REJEITADAS.
1. O Prazo decadencial de que trata a Lei nº 9.528/97, que alterou a redação dada ao art. 103, da Lei nº 8.213/91, tem efeitos imediatos e futuros, não alcançando, pois, situações pretéritas.
2. Tratando-se de matéria de trato sucessivo, não incide a prescrição do fundo do direito, somente ocorrendo prescrição de parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da demanda (Súmula nº 85-STJ).
3. Em matéria previdenciária, aplica-se a lei vigente ao tempo do implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, não podendo lei posterior suprir esse direito, salvo se em benefício do segurado.
4. Na hipótese, o autor completou 65 anos quando vigente a Lei nº 5.890/73 que, embora não recepcionada pela Lei nº 8.213/91, permitia a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por velhice.
5. A RMI do benefício advindo da transformação deverá seguir os critérios previstos nos parágrafos 4º e 5º, do art. 37, do Decreto nº 83.080/79.
6. Considerando que o benefício em tela foi concedido antes da edição da CF/88, aplica-se ao mesmo a variação nominal da ORTN/OTN, nos termos da Lei nº 6.423/77 e a regra prevista no art. 58, do ADCT, até a edição da Lei nº 8.213/91.
7. Precedente desta Turma (AC 211.937-RN, unânime, j. 18.10.2005, DJU, 02.12.2005, baixa em definitivo, após o transito em julgado, no dia 07.02.2006).
8. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200105000057661, AC244893/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/08/2006 - Página 742)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR VELHICE. SITUAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 5.890/73, NÃO RECEPCIONADA PELA LEI Nº 8.213/91. IMPLEMENTO DE IDADE. CÁLCULO DA RMI. DECRETO Nº 83.080/79. INCIDÊNCIA DA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN. LEI Nº 6.423/77 E ART. 58, DO ADCT, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. PRELIMINARES REJEITADAS.
1. O Prazo decadencial de que trata a Lei nº 9.528/97, que alterou a redação dada ao art. 103, da Lei nº 8.213/91, tem efeitos imediatos e futuros, não alcançando, pois, situações pretéritas.
2. Tratando-se de matéria de trato sucessivo, não incide a prescrição do fundo do direito, somente ocorrendo prescrição de parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da demanda (Súmula nº 85-STJ).
3. Em matéria previdenciária, aplica-se a lei vigente ao tempo do implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, não podendo lei posterior suprir esse direito, salvo se em benefício do segurado.
4. Na hipótese, o autor completou 65 anos quando vigente a Lei nº 5.890/73 que, embora não recepcionada pela Lei nº 8.213/91, permitia a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por velhice.
5. A RMI do benefício advindo da transformação deverá seguir os critérios previstos nos parágrafos 4º e 5º, do art. 37, do Decreto nº 83.080/79.
6. Considerando que o benefício em tela foi concedido antes da edição da CF/88, aplica-se ao mesmo a variação nominal da ORTN/OTN, nos termos da Lei nº 6.423/77 e a regra prevista no art. 58, do ADCT, até a edição da Lei nº 8.213/91.
7. Precedente desta Turma (AC 211.937-RN, unânime, j. 18.10.2005, DJU, 02.12.2005, baixa em definitivo, após o transito em julgado, no dia 07.02.2006).
8. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200105000057661, AC244893/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/08/2006 - Página 742)
Data do Julgamento
:
20/06/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC244893/RN
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
120108
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 02/08/2006 - Página 742
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 211937/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-5890 ANO-1973 ART-8 PAR-2
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ART-37 PAR-4 PAR-5
LEG-FED LEI-6423 ANO-1977
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-58
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED DEC-357 ANO-1991
LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargador Federal Marcelo Navarro
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