TRF5 20010500008872401
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. NOMEAÇÃO. CLASSE INICIAL. LEGALIDADE. MORALIDADE. AUTOTUTELA. LEI 8.112/90, ART. 114. LEI 8.460/92 E PORTARIA Nº 2.343/94. OBSERVÂNCIA.
1. Não é por acaso que o mestre administrativista potiguar Seabra Fagundes afirmara que administrar é aplicar a lei de ofício. A Administração Pública assim se reconhece por, diante de sua finalidade pública, adotar a supremacia do interesse público sobre o privado, pelo que encontra no ordenamento jurídico posto suas balizas de atuação.
2. A moralidade também permeia, restringe e condiciona a atuação estatal. Em que pese o Direito e a Moral serem considerados em planos distintos, não se concebe que sejam sistemas sem conexão. Isto significa dizer que o sistema jurídico dá-se de modo aberto, interconectado aos demais sistemas sociais, ainda que sua funcionalidade ou práxis seja fechada: faz a seu modo, mas o modo de agir é influenciado pelas observações feitas em relação aos demais sistemas.
3. A Portaria é ato administrativo normativo que visa à correta aplicação da lei, devendo o edital observância tanto à lei, quanto aos atos que "expressam em minúcia o mandamento abstrato da lei, e o fazem com a mesma normatividade da regra legislativa, embora sejam manifestações tipicamente administrativas" (MEIRELLES, 2002)
4. Corretamente agiu o administrador que, quando da nomeação do candidato, observou o comando legal e sua regulamentação (Lei nº 8.460/92 e Portaria nº 2.343/94) e, por assim agir, "aplicou a lei de ofício", consoante o instituto da autotutela dos atos administrativos pela própria Administração. Art. 114, Lei nº 8.112/90.
5. Ausencia de direito do candidato aprovado em ser provido, inicialmente, na Classe 'D', Padrão 'IV', em desconformidade ao disposto na Portaria nº 2.343/94, em vigor quando da nomeação. Equívoco constatado do Edital retificado oportunamente.
6. Precedentes do STJ.
7. Embargos Infringentes providos.
(PROCESSO: 20010500008872401, EIAC247525/01/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Pleno, JULGAMENTO: 03/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/09/2006 - Página 910)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. NOMEAÇÃO. CLASSE INICIAL. LEGALIDADE. MORALIDADE. AUTOTUTELA. LEI 8.112/90, ART. 114. LEI 8.460/92 E PORTARIA Nº 2.343/94. OBSERVÂNCIA.
1. Não é por acaso que o mestre administrativista potiguar Seabra Fagundes afirmara que administrar é aplicar a lei de ofício. A Administração Pública assim se reconhece por, diante de sua finalidade pública, adotar a supremacia do interesse público sobre o privado, pelo que encontra no ordenamento jurídico posto suas balizas de atuação.
2. A moralidade também permeia, restringe e condiciona a atuação estatal. Em que pese o Direito e a Moral serem considerados em planos distintos, não se concebe que sejam sistemas sem conexão. Isto significa dizer que o sistema jurídico dá-se de modo aberto, interconectado aos demais sistemas sociais, ainda que sua funcionalidade ou práxis seja fechada: faz a seu modo, mas o modo de agir é influenciado pelas observações feitas em relação aos demais sistemas.
3. A Portaria é ato administrativo normativo que visa à correta aplicação da lei, devendo o edital observância tanto à lei, quanto aos atos que "expressam em minúcia o mandamento abstrato da lei, e o fazem com a mesma normatividade da regra legislativa, embora sejam manifestações tipicamente administrativas" (MEIRELLES, 2002)
4. Corretamente agiu o administrador que, quando da nomeação do candidato, observou o comando legal e sua regulamentação (Lei nº 8.460/92 e Portaria nº 2.343/94) e, por assim agir, "aplicou a lei de ofício", consoante o instituto da autotutela dos atos administrativos pela própria Administração. Art. 114, Lei nº 8.112/90.
5. Ausencia de direito do candidato aprovado em ser provido, inicialmente, na Classe 'D', Padrão 'IV', em desconformidade ao disposto na Portaria nº 2.343/94, em vigor quando da nomeação. Equívoco constatado do Edital retificado oportunamente.
6. Precedentes do STJ.
7. Embargos Infringentes providos.
(PROCESSO: 20010500008872401, EIAC247525/01/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Pleno, JULGAMENTO: 03/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/09/2006 - Página 910)
Data do Julgamento
:
03/05/2006
Classe/Assunto
:
Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC247525/01/PB
Órgão Julgador
:
Pleno
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
119758
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 13/09/2006 - Página 910
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
RESP 639844 / SE (STJ)RESP 510178 (STJ)RESP 329168 (STJ)
Doutrinas
:
Obra: DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO
Autor: HELY LOPES MEIRELLES
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-114
LEG-FED LEI-8460 ANO-1992 ART-2 INC-2 ART-1 ART-4
LEG-FED PRT-2343 ANO-1994 ART-1
LEG-FED LEI-8848 ANO-1992 ART-3 PAR-1
LEG-FED SUM-282 (STF)
LEG-FED SUM-356 (STF)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-541 PAR-ÚNICO ART-557 PAR-1A
LEG-FED RGI-000000 ART-255 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal José Maria Lucena
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