TRF5 200105000115326
ADMINISTRATIVO. MILITAR NÃO ESTÁVEL NAS FORÇAS ARMADAS. PEDIDO DE REFORMA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
CAUSA E EFEITO DA ENFERMIDADE COM O SERVIÇO MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A VIDA PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA. LICENCIAMENTO "EX OFFICIO". ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI Nº 6.880/82 E DECRETO Nº 880/93.
1. Ausência de comprovação de que a enfermidade sofrida pelo Apelante tivesse relação de causa e efeito com o serviço militar.
2. Perícia Judicial que não atestou a incapacidade para a vida profissional, assim como não restou demonstrado, por igual, que o Apelante se encontra impossibilitado total e permanente para qualquer tipo de trabalho, provas indispensáveis a corroborar o fato constitutivo do direito pleiteado.
3. Não adquirida a estabilidade, a prorrogação do tempo de serviço de militar constitui ato discricionário da Administração, observados os critérios e condições por ela estabelecidos na Lei nº 6.880/80, e no Decreto nº 880/93, não se podendo taxar de ilegal o ato que licenciou o Apelante (instável), do serviço ativo das Forças Armadas. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200105000115326, AC250209/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 25/10/2007 - Página 700)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR NÃO ESTÁVEL NAS FORÇAS ARMADAS. PEDIDO DE REFORMA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
CAUSA E EFEITO DA ENFERMIDADE COM O SERVIÇO MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A VIDA PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA. LICENCIAMENTO "EX OFFICIO". ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI Nº 6.880/82 E DECRETO Nº 880/93.
1. Ausência de comprovação de que a enfermidade sofrida pelo Apelante tivesse relação de causa e efeito com o serviço militar.
2. Perícia Judicial que não atestou a incapacidade para a vida profissional, assim como não restou demonstrado, por igual, que o Apelante se encontra impossibilitado total e permanente para qualquer tipo de trabalho, provas indispensáveis a corroborar o fato constitutivo do direito pleiteado.
3. Não adquirida a estabilidade, a prorrogação do tempo de serviço de militar constitui ato discricionário da Administração, observados os critérios e condições por ela estabelecidos na Lei nº 6.880/80, e no Decreto nº 880/93, não se podendo taxar de ilegal o ato que licenciou o Apelante (instável), do serviço ativo das Forças Armadas. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200105000115326, AC250209/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 25/10/2007 - Página 700)
Data do Julgamento
:
16/08/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC250209/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
145732
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 25/10/2007 - Página 700
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 393269 (TRF5)AC 241992 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 ART-106 INC-2 ART-108 INC-1 INC-2 INC-6 INC-3 INC-5 INC-4 PAR-1 ART-109 ART-110 PAR-1 ART-11 INC-2 ART-50 INC-4 LET-A ART-121 PAR-3 LET-B
LEG-FED DEC-880 ANO-1993 ART-24 INC-2
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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