TRF5 200105000118649
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ADMISSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. L. 8112/90. ATIVIDADE INSALUBRE. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. L. 8.213/91. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA QUE NÃO PODE DEIXAR DE SER APLICADA AO FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. CF, ART. 40, PARÁGRAFO 4º, II. APLICABILIDADE.
1. Não obstante a redação conferida ao art. 530 do CPC pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, interpostos os presentes Embargos Infringentes no período de vacatio legis do aludido diploma legal (três meses), encontram-se preenchidos os pressupostos recursais específicos até então vigentes.
2. Não se admite que servidor público federal, técnico em radiologia, seja penalizado pela inexistência de norma específica que tutele exceção constitucionalmente prevista (aposentadoria cujos requisitos e critérios sejam diferenciados em função da atividade exercida em condição especial que prejudica a saúde ou integridade física), mormente quando a lei a ser editada, ainda que em grau hierárquico diverso da Lei 8.213/91 e de seus diplomas regulamentares, não poderá deixar de reconhecer a insalubridade ou penosidade das atividades por estes apontadas como insalubres e ou penosas.
3. A Constituição Federal garante ao servidor que critérios diferenciados para aposentadoria serão considerados nas exceções que estabelece em seu artigo 40, parágrafo 4º. É de se destacar que, não obstante a previsão de lei específica a ser observada nestes casos, ainda que se estabeleça lei cujos requisitos de edição se distinguem da lei ordinária, o tema de fundo de uma não poderá ser negado pela outra, sob pena de incongruência do sistema.
4. Não vejo, pois, ofensa ao princípio da legalidade. Ao contrário tem-se na tese vencedora justamente a observância do que estabelece a lei, em consonância ao princípio basilar de regência da Administração Pública, qual seja, a supremacia do interesse público sobre o privado.
5. Antes de representar um direito atinente a quaisquer vantagens pecuniárias, o estabelecimento de tempo reduzido como critério de contagem de aposentadoria deve ser observado enquanto dever do Estado no atingimento de suas funções públicas, no que concerne especificamente às medidas de saúde pública e saúde do trabalho.
6. Na hipótese, limitar a eficácia da exceção constitucionalmente prevista é ir de encontro à supremacia do interesse público sobre o privado, mormente, reitere-se, quando lei posterior não tornará distintas as situações concretas laborativas vividas pelo servidor público e as idênticas a estas, reconhecidas pelo RGPS como penosas ou insalubres.
7. Embargos Infringentes improvidos.
(PROCESSO: 200105000118649, EIAC250498/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Pleno, JULGAMENTO: 22/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 01/08/2006 - Página 520)
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ADMISSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. L. 8112/90. ATIVIDADE INSALUBRE. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. L. 8.213/91. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA QUE NÃO PODE DEIXAR DE SER APLICADA AO FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. CF, ART. 40, PARÁGRAFO 4º, II. APLICABILIDADE.
1. Não obstante a redação conferida ao art. 530 do CPC pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, interpostos os presentes Embargos Infringentes no período de vacatio legis do aludido diploma legal (três meses), encontram-se preenchidos os pressupostos recursais específicos até então vigentes.
2. Não se admite que servidor público federal, técnico em radiologia, seja penalizado pela inexistência de norma específica que tutele exceção constitucionalmente prevista (aposentadoria cujos requisitos e critérios sejam diferenciados em função da atividade exercida em condição especial que prejudica a saúde ou integridade física), mormente quando a lei a ser editada, ainda que em grau hierárquico diverso da Lei 8.213/91 e de seus diplomas regulamentares, não poderá deixar de reconhecer a insalubridade ou penosidade das atividades por estes apontadas como insalubres e ou penosas.
3. A Constituição Federal garante ao servidor que critérios diferenciados para aposentadoria serão considerados nas exceções que estabelece em seu artigo 40, parágrafo 4º. É de se destacar que, não obstante a previsão de lei específica a ser observada nestes casos, ainda que se estabeleça lei cujos requisitos de edição se distinguem da lei ordinária, o tema de fundo de uma não poderá ser negado pela outra, sob pena de incongruência do sistema.
4. Não vejo, pois, ofensa ao princípio da legalidade. Ao contrário tem-se na tese vencedora justamente a observância do que estabelece a lei, em consonância ao princípio basilar de regência da Administração Pública, qual seja, a supremacia do interesse público sobre o privado.
5. Antes de representar um direito atinente a quaisquer vantagens pecuniárias, o estabelecimento de tempo reduzido como critério de contagem de aposentadoria deve ser observado enquanto dever do Estado no atingimento de suas funções públicas, no que concerne especificamente às medidas de saúde pública e saúde do trabalho.
6. Na hipótese, limitar a eficácia da exceção constitucionalmente prevista é ir de encontro à supremacia do interesse público sobre o privado, mormente, reitere-se, quando lei posterior não tornará distintas as situações concretas laborativas vividas pelo servidor público e as idênticas a estas, reconhecidas pelo RGPS como penosas ou insalubres.
7. Embargos Infringentes improvidos.
(PROCESSO: 200105000118649, EIAC250498/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Pleno, JULGAMENTO: 22/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 01/08/2006 - Página 520)
Data do Julgamento
:
22/03/2006
Classe/Assunto
:
Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC250498/CE
Órgão Julgador
:
Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
119175
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 01/08/2006 - Página 520
DecisÃo
:
POR MAIORIA
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 PAR-4 INC-2
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-6830 ANO-1973 ART-530
LEG-FED LEI-10352 ANO-2001
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999
LEG-FED EMC-19 ANO-1998
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
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