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Jurisprudência


TRF5 200105000243316

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM COMUM PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. LAUDO PERICIAL COMPROVADOR. ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA Nº 204-STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 6.899/81. 1. Incontroverso o exercício de atividades periculosa e insalubre, prestadas na condição de "Frentista" (Bombeiro), junto às empresas Francisco Ferreira de Oliveira, pelo período de 02.05.72 a 27.09.72; Argão e Souza Ltda, no período de 01.11.69 a 24.03.70; Auto Posto Andrade Ltda, no período de 20.01.71 a 30.04.71; Flecha S/A - Turismo, Comércio e Indústria, no período de 01.08.73 a 23.09.77 e "Raspador de Pneus", junto à empresa Pneus Service Comércio e Indústria Ltda, no período de 01.06.70 a 30.09.70, consoante Laudo Técnico para Fins de Aposentadoria Especial, emitido pelo Ministério do Trabalho, na conformidade da Portaria nº 3.214/78, NRs nºs 15 e 16, anexos I, II, III e XIII, tempo esse que, aplicado à Tabela de Conversão pelo fator 1.40, permite ao autor a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço integral. 2. A Lei nº 9.032/95, que passou a exigir Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, não pode emprestar efeito retroativo para alcançar situação pretérita cuja atividade foi reconhecida pela legislação então vigente, sob pena de ofensa a direito adquirido. 3. Por sua vez, a Lei nº 9.711/98, em seu art. 28, assegura o direito dos segurados à conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais em comum, exercido sob a vigência da legislação anterior, até 28.05.1998, para fins de aposentadoria. 4. Juros moratórios fixados em 1% ao mês, a contar da citação válida, (Súmula nº 204-STJ), dada a natureza alimentar da dívida e precedentes desta Turma. 5. Parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente pelos critérios da Lei nº 6.899/81. 6. Remessa oficial improvida. (PROCESSO: 200105000243316, REO257867/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 25/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 1100)

Data do Julgamento : 25/04/2006
Classe/Assunto : Remessa Ex Offício - REO257867/SE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Marcelo Navarro
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 115139
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 30/05/2006 - Página 1100
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED PRT-3214 ANO-1978 LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-28 LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Desembargador Federal Marcelo Navarro
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