TRF5 200105000256797
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PREJUDICADO. PACIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇA 40% SOBRE O FGTS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVIDOS (42,72% E 44,80%). PLANO VERÃO E COLLOR. ACORDO. LC 110/2001.
1. Incidente de Uniformização de Jurisprudência prejudicado, tendo em conta que a divergência jurisprudencial existente no momento do acolhimento do incidente já não mais existe, tendo em conta que encontra-se sedimentando, tanto no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça quanto deste E. Tribunal, no sentido de não ser a Caixa Econômica Federal parte legítima para figurar em lides que se pretende o pagamento de diferenças a multa indenizatória de 40% relativa a incidência dos expurgos inflacionários sobre os saldos das contas vinculadas do FGTS.
2.É pacífico no âmbito do STJ o entendimento de que a CEF, na condição de gestora do FGTS, é parte legítima para integrar o pólo passivo das ações em que os fundistas pleiteiam a correção de suas contas vinculadas pelos índices inflacionários expurgados pelo Governo Federal.
3. Cabe a CAIXA o encargo de carrear aos autos os extratos analíticos das contas vinculadas ao FGTS, considerando que, na qualidade de agente operador e centralizador dos recursos do citado Fundo de Garantia, nos moldes fixados pelo art. 7º, inciso I, da Lei 8036/90, é responsável pela manutenção e controle das contas vinculadas, pressupondo a guarda de informações referentes à movimentação das contas migradas dos bancos depositários.
4. Nas ações propostas contra o FGTS, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores aos trinta anos do ajuizamento da ação.
5. O STF, quando do julgamento do RE n. 226.855, por maioria, considerando que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não tem natureza contratual, mas sim institucional, aplicando-se, portanto a jurisprudência do STF no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, decidiu quanto à correção monetária mensal do FGTS que não existe direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos Bresser (junho/87 - 26,06%), Collor I (maio/90 - 7,87%) e Collor II (fevereiro/91 - 21,87%).
6. Assim, deve-se registrar que apenas os percentuais os referentes a janeiro de 1989 (42,72% - IPC) e a abril de 1990 (44,80% - IPC) não correspondem àqueles oficialmente aplicados pela CEF. Os demais, porque já incidentes, não devem ser acolhidos judicialmente, pois o seu pagamento implicaria bis in idem.
7. Falta de interesse de agir quanto ao percentual de 84,32%, pois a CEF creditou o índice de 84,32% (mar/90), em todas as contas vinculadas do FGTS, conforme ato administrativo n.º 04/90 publicado no DOU 19.04.90.
8. O acordo celebrado revela a concordância das partes com suas cláusulas. Assim, a homologação da referida transação judicial é medida que se impõe para o seu aperfeiçoamento, conferindo os efeitos jurídicos pretendidos pelas partes.
9. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que é necessária a assinatura de Termo de Adesão para que termine litígio envolvendo a correção monetária das contas vinculadas, situação configurada nos autos quanto a dois autores. Acordo homologado.
10. Apelação dos particulares não provida e apelação da CEF e da União parcialmente providas para considerar devidos apenas os percentuais de 42,72% e 44,08%, referente a a janeiro de 1989 e abril de 1990, respectivamente. Incidente de Uniformização de Jurisprudência prejudicado.
(PROCESSO: 200105000256797, AC259075/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 423)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PREJUDICADO. PACIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇA 40% SOBRE O FGTS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVIDOS (42,72% E 44,80%). PLANO VERÃO E COLLOR. ACORDO. LC 110/2001.
1. Incidente de Uniformização de Jurisprudência prejudicado, tendo em conta que a divergência jurisprudencial existente no momento do acolhimento do incidente já não mais existe, tendo em conta que encontra-se sedimentando, tanto no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça quanto deste E. Tribunal, no sentido de não ser a Caixa Econômica Federal parte legítima para figurar em lides que se pretende o pagamento de diferenças a multa indenizatória de 40% relativa a incidência dos expurgos inflacionários sobre os saldos das contas vinculadas do FGTS.
2.É pacífico no âmbito do STJ o entendimento de que a CEF, na condição de gestora do FGTS, é parte legítima para integrar o pólo passivo das ações em que os fundistas pleiteiam a correção de suas contas vinculadas pelos índices inflacionários expurgados pelo Governo Federal.
3. Cabe a CAIXA o encargo de carrear aos autos os extratos analíticos das contas vinculadas ao FGTS, considerando que, na qualidade de agente operador e centralizador dos recursos do citado Fundo de Garantia, nos moldes fixados pelo art. 7º, inciso I, da Lei 8036/90, é responsável pela manutenção e controle das contas vinculadas, pressupondo a guarda de informações referentes à movimentação das contas migradas dos bancos depositários.
4. Nas ações propostas contra o FGTS, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores aos trinta anos do ajuizamento da ação.
5. O STF, quando do julgamento do RE n. 226.855, por maioria, considerando que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não tem natureza contratual, mas sim institucional, aplicando-se, portanto a jurisprudência do STF no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, decidiu quanto à correção monetária mensal do FGTS que não existe direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos Bresser (junho/87 - 26,06%), Collor I (maio/90 - 7,87%) e Collor II (fevereiro/91 - 21,87%).
6. Assim, deve-se registrar que apenas os percentuais os referentes a janeiro de 1989 (42,72% - IPC) e a abril de 1990 (44,80% - IPC) não correspondem àqueles oficialmente aplicados pela CEF. Os demais, porque já incidentes, não devem ser acolhidos judicialmente, pois o seu pagamento implicaria bis in idem.
7. Falta de interesse de agir quanto ao percentual de 84,32%, pois a CEF creditou o índice de 84,32% (mar/90), em todas as contas vinculadas do FGTS, conforme ato administrativo n.º 04/90 publicado no DOU 19.04.90.
8. O acordo celebrado revela a concordância das partes com suas cláusulas. Assim, a homologação da referida transação judicial é medida que se impõe para o seu aperfeiçoamento, conferindo os efeitos jurídicos pretendidos pelas partes.
9. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que é necessária a assinatura de Termo de Adesão para que termine litígio envolvendo a correção monetária das contas vinculadas, situação configurada nos autos quanto a dois autores. Acordo homologado.
10. Apelação dos particulares não provida e apelação da CEF e da União parcialmente providas para considerar devidos apenas os percentuais de 42,72% e 44,08%, referente a a janeiro de 1989 e abril de 1990, respectivamente. Incidente de Uniformização de Jurisprudência prejudicado.
(PROCESSO: 200105000256797, AC259075/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 423)
Data do Julgamento
:
17/11/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC259075/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
208391
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 26/11/2009 - Página 423
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AgRg-AI 670576 (STF)REsp 841499 (STJ)AG 54998/RN (TRF5)AC 200483000200560 (TRF5)RESP 567081/PE (STJ)AC 276370/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LCP-110 ANO-2001 ART-4 ART-10 ART-11
LEG-FED SUM-341 (TST)
LEG-FED SUM-344 (TST)
LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 ART-18 PAR-1 PAR-2 ART-7 INC-1
LEG-FED SUM-82 (STJ)
LEG-FED SUM-150 (STJ)
LEG-FED SUM-224 (STJ)
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-159
LEG-FED DEC-99684 ANO-1990 ART-24
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-741
LEG-FED LEI-5107 ANO-1966 ART-4
LEG-FED MPR-189 ANO-1990
LEG-FED MPR-294 ANO-1991
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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