TRF5 200105000321595
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 75 DA LEI 8.213, DE 1991, PELA LEI Nº 9.032, DE 1995. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 204/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 148/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. Ainda que haja sido concedido o benefício de pensão por morte antes da superveniência da Lei nº 8.213, de 1991, aplicam-se-lhe os ditames introduzidos pelo artigo 75 do referido diploma legal, haja vista se tratar de prestação de trato continuado.
2. Assiste à Autora direito à percepção do benefício em valor correspondente a 100% (cem por cento) da aposentadoria a que faria jus o "de cujus", se vivo estivesse, face à nova redação conferida ao artigo 75 pela Lei nº 9.032, de 1995.
3. Juros moratórios, no caso de ações previdenciárias, devidos à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (Súmula 204/STJ).
4. Correção monetária de débitos previdenciários vencidos após a vigência da Lei 6.899/91. Aplicação da Súmula 148 do E. STJ.
5. Honorários advocatícios fixados em 10%, sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ. Apelação provida.
(PROCESSO: 200105000321595, AC261016/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 781)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 75 DA LEI 8.213, DE 1991, PELA LEI Nº 9.032, DE 1995. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 204/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 148/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. Ainda que haja sido concedido o benefício de pensão por morte antes da superveniência da Lei nº 8.213, de 1991, aplicam-se-lhe os ditames introduzidos pelo artigo 75 do referido diploma legal, haja vista se tratar de prestação de trato continuado.
2. Assiste à Autora direito à percepção do benefício em valor correspondente a 100% (cem por cento) da aposentadoria a que faria jus o "de cujus", se vivo estivesse, face à nova redação conferida ao artigo 75 pela Lei nº 9.032, de 1995.
3. Juros moratórios, no caso de ações previdenciárias, devidos à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (Súmula 204/STJ).
4. Correção monetária de débitos previdenciários vencidos após a vigência da Lei 6.899/91. Aplicação da Súmula 148 do E. STJ.
5. Honorários advocatícios fixados em 10%, sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ. Apelação provida.
(PROCESSO: 200105000321595, AC261016/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 781)
Data do Julgamento
:
17/08/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC261016/PB
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
126653
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 18/10/2006 - Página 781
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 37600/RN (TRF5)AC 120782/AL (TRF5)AC 117297/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-75 ART-33
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED SUM-148 (STJ)
LEG-FED LEI-6899 ANO-1991
LEG-FED SUM-260 (TFR)
LEG-FED LEI-8542 ANO-1992
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-194 PAR-ÚNICO INC-1 INC-2 INC-3 INC-4
LEG-FED SUM-43 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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