main-banner

Jurisprudência


TRF5 200105000367522

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 201, PARÁGRAFOS 5º E 6º, CF/88. PORTARIA 714/93. DEVIDO O PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 204/STJ. CARÁTER ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. 1. A prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública somente pode ser interrompida uma vez e, quando isso ocorre, recomeça a correr pela metade do prazo, a contar da data do ato de cessação (artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32). 2. A prescrição das diferenças dos expurgos inflacionários decorrentes do pagamento da complementação do salário mínimo foi interrompida com a edição da Portaria 714/93, recomeçando-se a contagem do prazo prescricional, por dois anos e seis meses, escoando-se, assim, em 10 de junho de 1996. 3. Tendo a ação sido aforada em janeiro de 1996 não prescreveu o direito dos Autores-Apelados ao pagamento da diferença da complementação do salário-mínimo, nos moldes do art. 201 PARÁGRAFOS 5º e 6º, da Constituição Federal de 1988. 4. Quanto à correção monetária, não há que se falar em prescrição dos valores pagos em atraso, pois o direito à inclusão dos índices expurgados nasce com a edição da Portaria 714/93, de 9 de dezembro de 1993, contando-se o lapso prescricional qüinqüenal. Precedentes do STJ. 5. Ação proposta dentro do prazo qüinqüenal, não restando fulminada pela prescrição. 6. São devidos os índices inflacionários expurgados nos percentuais de 42,72% (janeiro1989), 84,32%, 44,80%, 7,87% (março, abril, maio/90) e 21,50% (fevereiro/91) referentes ao IPC, no pagamento das parcelas oriundas das diferenças dos benefícios previdenciários que vinham sendo pagos de forma incompleta em relação ao salário mínimo, no período compreendido entre outubro de 1988 e abril de 1991. 7. Os juros de mora, no caso de ações previdenciárias, em virtude de se tratar de verba de caráter alimentar, incidem a partir da citação válida, no percentual de 1% ao mês (Súmula 204/STJ). Precedentes. 8. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta ao INSS, respeitados os limites da Súmula 111/STJ. 9. Apelação improvida, Remessa Oficial, tida por interposta, provida, em parte. Recurso Adesivo improvido. (PROCESSO: 200105000367522, AC265820/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2006 - Página 572)

Data do Julgamento : 25/05/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC265820/CE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 119823
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 31/07/2006 - Página 572
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 299919 / CE (TRF5)RESP 252052 / CE (STJ)ERESP 371657 / PE (STJ)RESP 396393 / PB (STJ)RESP 36666591 / PE (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED PRT-714 ANO-1993 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-5 PAR-6 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-8 ART-9 LEG-FED DEL-4597 ANO-1942 ART-3 LEG-FED LEI-8114 ANO-1990 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-714 ANO-2002 ART-202 INC-6 ART-172 INC-5 ART-161 LEG-FED SUM-284 (STF) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho Desembargador Federal Edílson Nobre
Mostrar discussão