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Jurisprudência


TRF5 200105000419789

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CF/88. DIREITO À DIFERENÇA DE 3,17% NO REAJUSTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 28 E 29 DA LEI 8.880/94. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/2001. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS SOB O MESMO FUNDAMENTO. - Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. (Inteligência do art. 8, III, CF/88) - A jurisprudência da Terceira Turma em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores é pacífica em reconhecer o direito à implantação na folha de pagamento dos servidores públicos federais da diferença de 3,17%, apurada pela não aplicação em conjunto do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei 8.880/94. - A devolução das parcelas atrasadas referentes ao índice de 3,17%, a despeito da norma insculpida no art. 11 da MP 2.225/2001 não impõe que o autor aceite o parcelamento da dívida, persistindo, assim, o seu interesse pelo recebimento dos atrasados em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, art. 5º, XXXV da CF/88. - Os valores já pagos, sob o mesmo fundamento, devem ser compensados na execução, a fim de evitar duplo pagamento. - Remessa oficial parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que integram o presente julgado. Recife, 20 de julho de 2006. (data do julgamento) (PROCESSO: 200105000419789, REO270474/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 707)

Data do Julgamento : 20/07/2006
Classe/Assunto : Remessa Ex Offício - REO270474/PE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 123103
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 25/09/2006 - Página 707
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 232626/PE  (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-8 INC-3 ART-5 INC-35 LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-28 INC-1 INC-2 ART-29 LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 ART-11 LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
Votantes : Desembargador Federal Ridalvo Costa Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Manoel Erhardt
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