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Jurisprudência


TRF5 200105000455939

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE COM OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. UNILATERALIDADE DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA. 1 - Cuida a hipótese de ação mandamental, onde se requer seja deferida a compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS, recolhido nos termos dos decretos-leis 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais, com outras contribuições devidas a Receita Federal. 2 - A sentença entendeu pela procedência parcial da ação, para autorizar a impetrante compensar o indébito relativo ao PIS com débitos, vencidos e vincendos, decorrentes de contribuições e/ou impostos da mesma natureza, acrescido dos expurgos inflacionários. 3 - O particular recorre a fim de que seja assegurado o direito de compensar seu crédito também com outras contribuições devidas ao INSS, restando julgada improvida a apelação por este Egrégio Tribunal que, à unanimidade de votos, acompanha a decisão do relator, para indeferir a compensação sob o fundamento de inadequação da via mandamental. 4 - Em tempo hábil, o particular interpõe recurso especial e requer seja apreciado seu pedido de compensação em face da Súmula 213 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, entendendo pela possibilidade de compensação na via mandamental, determina o retorno dos autos a este Tribunal para exame do pedido de compensação. 5 - A ação mandamental pressupõe sempre a existência de direito líquido e certo, que é justamente aquele que se apresenta manifesto no momento da impetração. A doutrina moderna do mandado de segurança, definiu o direito líquido e certo como sendo, a certeza da situação de fato que deve ser provada documentalmente. 6 - Na presente hipótese, a impetrante acostou aos autos documentos que a princípio comprovam pagamento dos valores que alega ter recolhido indevidamente e os quais objetiva compensar, todavia, estes documentos não comprovam a liquidez e certeza do direito alegado, tendo em vista que da referida documentação não houve qualquer pronunciamento ou reconhecimento da parte contrária. 7 - Embora o Superior Tribunal de Justiça entenda cabível a via mandamental para se pleitear a compensação de tributos - Súmula 213, no presente caso, a documentação acostada aos autos não comprova a liquidez e certeza dos créditos objeto da pretendida compensação. aos autos documentos que a princípio comprovam pagamento dos valores que alega ter recolhido indevidamente, os quais objetiva compensar, ainda assim tais documentos não comprovam a liquidez e certeza do direito alegado, tendo em vista que da referida documentação não houve qualquer pronunciamento ou reconhecimento da parte contrária. 8 - Apelação do particular improvida, e apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial providas. (PROCESSO: 200105000455939, AMS78697/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 01/12/2006 - Página 800)

Data do Julgamento : 10/10/2006
Classe/Assunto : Apelação em Mandado de Segurança - AMS78697/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 126450
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 01/12/2006 - Página 800
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RE 80444 (STF)MS 462/DF (STJ)RMS 3529/PA (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEL-2445 ANO-1988 LEG-FED DEL-2449 ANO-1988 LEG-FED SUM-213 (STJ) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-141 PAR-23 LEG-FED LEI-1533 ANO-1951 ART-1
Votantes : Desembargador Federal Petrucio Ferreira Desembargador Federal Napoleão Maia Filho Desembargador Federal Manoel Erhardt
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