TRF5 200105000474004
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E ESPECIAL. RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. INCIDÊNCIA DA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN SOBRE OS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 6.423/77. PRELIMINARES REJEITADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
1. Rechaçadas as preliminares de decadência administrativa, porquanto a disposição estampada no art. 103, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97 tem efeitos futuros, não alcançando, pois, situações pretéritas e a prescrição do fundo do direito, visto que inaplicável às questões de trato sucessivo, somente incidindo prescrição sobre as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da demanda (Súmula nº 85-STJ).
2. Firme o entendimento assente no STJ e nesta Corte quanto à aplicação da variação da ORTN/OTN aos salários-de-contribuição dos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da CF/88, com fundamento na Lei nº 6.423/77.
3. Assim, na hipótese em comento, a Renda Mensal Inicial do segurado deve ser calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição, corrigidos os 24 primeiros pela variação da ORTN/OTN.
4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma.
5. Quanto aos honorários advocatícios, devem ser excluídas da condenação as parcelas vincendas, assim entendidas as posteriores à prolação da sentença, nos termos insertos na Súmula nº 111-STJ.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200105000474004, AC275463/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2006 - Página 451)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E ESPECIAL. RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. INCIDÊNCIA DA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN SOBRE OS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 6.423/77. PRELIMINARES REJEITADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
1. Rechaçadas as preliminares de decadência administrativa, porquanto a disposição estampada no art. 103, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97 tem efeitos futuros, não alcançando, pois, situações pretéritas e a prescrição do fundo do direito, visto que inaplicável às questões de trato sucessivo, somente incidindo prescrição sobre as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da demanda (Súmula nº 85-STJ).
2. Firme o entendimento assente no STJ e nesta Corte quanto à aplicação da variação da ORTN/OTN aos salários-de-contribuição dos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da CF/88, com fundamento na Lei nº 6.423/77.
3. Assim, na hipótese em comento, a Renda Mensal Inicial do segurado deve ser calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição, corrigidos os 24 primeiros pela variação da ORTN/OTN.
4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma.
5. Quanto aos honorários advocatícios, devem ser excluídas da condenação as parcelas vincendas, assim entendidas as posteriores à prolação da sentença, nos termos insertos na Súmula nº 111-STJ.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200105000474004, AC275463/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2006 - Página 451)
Data do Julgamento
:
30/05/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC275463/PE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
118930
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/07/2006 - Página 451
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 371201/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-6423 ANO-1977 ART-1
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED SUM-85 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Marcelo Navarro
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