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Jurisprudência


TRF5 200180000008586

Ementa
TRIBUTÁRIO. IPI. USINA. AÇÚCAR. PRODUÇÃO. DESTINO INTERNO E EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO APENAS PARA A PRODUÇÃO LOCAL. LEI Nº 9.532/97. DECRETO 2.501/98. ATUALIZAÇÃO. CRÉDITOS ESCRITURAIS. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. IMPEDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL. A DESTEMPO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. LEI 9.430/96. FATO GERADOR. Resolução nº 21/97. 1. Cinge-se a controvérsia recursal ao debate jurídico concernente à possibilidade de se reconhecer em favor do contribuinte o direito à manutenção dos créditos ao IPI, disciplinado no art. 42 da Lei nº 9.532/9, referente às vendas de açúcar para o mercado externo e interno, no período entre janeiro de 1998 a dezembro de 1998. 2. Depreende-se do texto legal que a compensação se dá com o IPI devido nas saídas de açúcar. Mesmo não se referindo a lei especificamente à saída para o mercado interno, não há como se entender possível a compensação sobre o IPI devido na saída para o mercado externo, se, sobre estas, não incide o IPI. Precedentes (AC 375.569-AL, des. Marcelo Navarro, julgado em 26/02/2008 e RESP879536, Min. Francisco Falcão, julgado em 15/05/2007). 3. Em relação ao mercado interno, o dito percentual a ser considerado, com relação ao Nordeste, foi arbitrado, conforme o Decreto nº 2.501/98, em 85% (oitenta e cinco por cento). 4. A empresa pode, nos termos dos artigos 73 e 74, da Lei nº 9.430/96, induvidosamente, pugnar pela dita compensação com créditos de outros tributos federais. No caso se pretende o creditamento de valores relativos ao ano de 1998, sendo possível o referido reconhecimento do direito almejado para compensação com débitos de outras espécies tributárias. No caso, como na data do requerimento de compensação, efetivada em meados de 2000, já estava em vigor a redação do art. 74 da Lei nº 9.430/96, resta possível reconhecimento do pedido do contribuinte para aproveitamento com débitos de natureza diversa. 5. No que tange, entretanto, à possibilidade de repasse para terceiros, com o propósito de discipliná-lo, foi editada a Resolução nº 21/97, da Receita Federal que admitiu, inclusive, em seu artigo 15, a transferência para terceiro. Mais adiante, entretanto, por força do disposto na Resolução nº 41/2000, daquele órgão, restou vedada tal transferência. Em tese, era possível esta vedação. O ordenamento jurídico, na realidade, só assegura a compensação, que pressupõe que o credor seja, simultaneamente, devedor, não impondo o dever de acatar o repasse do crédito. Por deliberação da Receita Federal, em determinado contexto, o mesmo foi permitido. Nada impedia, outrossim, que deixasse de sê-lo, atentando-se para a legalidade da referida Resolução nº 41/2000, já que amparada em dispositivo legal inserto na Lei nº 9.430/96, em seu art. 74. 6. Não há que falar em possibilidade de aproveitamento com terceiro, vez que a IN 41/2000, publicada no Diário Oficial da União em 10.04.2000, é anterior ao ajuizamento da ação, que se deu em 22.02.2001, à fl. 03 dos autos, cujo arcabouço comprobatório, por sua vez, informa a apresentação de requerimento de compensação apenas a partir do dia 14 de abril de 2000 em diante, ou seja, após a publicação da limitação conferida pela alteração advinda da IN 41/2000. Ademais, por mais que se trate de eventuais créditos consubstanciados entre janeiro e dezembro de 1998, há que se atentar que no momento do requerimento administrativo e nada de propositura da ação judicial, já se encontrava em vigor o novo diploma que não mais permitia o repasse do creditamento para terceiros. 7. Em relação à correção mediante a aplicação da Taxa Selic dos valores creditados em favor do contribuinte, por se tratar de créditos escriturais, considerando que no caso presente o contribuinte ingressou em Juízo para ver reconhecido seu direito ao creditamento do IPI, nos moldes reconhecidos nesta decisão, mostra-se cabível a dita atualização/correção do valor escriturado, sob pena de se albergar enriquecimento sem causa em desfavor do sujeito ativo da obrigação tributária. 8. Insustentável a alegação de que o contribuinte/apelante não pode se beneficiar das benesses previstas na Lei nº 9.532/97, em virtude de aplicação do art. 60 da Lei nº 9.069/95. Não há que se entender a aplicação do dispositivo legal acima transcrito como obstáculo ao reconhecimento do direito à obtenção de créditos devidos com base em IPI pago indevidamente nas saídas de cana-de-açúcar, vez que não se trata de concessão de benefício ou incentivo fiscal, mas de mero reconhecimento do direito do contribuinte. 9. Por isso, resta inaplicável a exigência de comprovação de regularidade fiscal, vez que, muito embora se possa considerar a Lei nº 9.069/95 como desdobramento do autorizativo constitucional contido no art. 195, parágrafo 3º da Carta Magna (parágrafo 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios). Ademais, configura-se uma situação onde para conceder uma benesse legal de creditamento de IPI, impõe-se requisito não previsto pela lei instituidora do crédito em favor do contribuinte. Tal exegese no sentido de impor exigência para reconhecer determinado incentivo em favor de sujeito passivo da obrigação se demonstra como verdadeira ilegalidade e inconstitucionalidade, já que por mais que esteja previsto na Lei nº 9.069/95 a comprovação de regularidade fiscal para o deferimento de incentivo fiscal, a lei específica deste último silenciou a respeito. Pensar em sentido contrário seria autorizar desvirtuamento do propósito de legislador que pretendeu apenas equalizar as condições de produção de açúcar entre os diversos produtores nacionais. 10. Em relação aos valores indicados pelo perito judicial, não assiste razão à Fazenda Nacional que impugna a fórmula apresentada pelo contribuinte, já que também se oportunizou à Administração Pública formular seus questionamentos, tendo o expert judicial concluindo de acordo com os critérios científicos utilizados e devidamente demonstrados. 11. Sucumbência recíproca, ante a contraposição dos interesses pleiteados judicialmente e acolhidos em medidas proporcionais para cada lado. 12. Apelação do particular parcialmente provida para reconhecer o direito ao crédito presumido, devidamente corrigido pela taxa Selic e reconhecer o direito à compensação com eventuais débitos de outras espécies tributárias. 12. Remessa Oficial e apelação da Fazenda Nacional parcialmente providas para reconhecer o direito ao creditamento apenas em relação às operações destinadas ao mercado interno e rejeitar o pedido de compensação de eventuais créditos com débitos de terceiros. (PROCESSO: 200180000008586, AC378895/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 471)

Data do Julgamento : 27/10/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC378895/AL
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 206660
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 12/11/2009 - Página 471
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : EDAMS 82123/RN (TRF5)AC 375569/AL (TRF5)AMS 78341 (TRF5)RESP 591708/RS (STJ)RESP 879536/AL (STJ)RESP 889055 (STJ)AgRg no REsp 869954/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas : CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-111 ART-168 ART-170-A LEG-FED LEI-9532 ANO-1997 ART-42 LEG-FED DEC-2501 ANO-1998 ART-2 LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-73 ART-74 PAR-12 INC-2 LET-A CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-105 INC-3 ART-153 PAR-3 INC-3 ART-195 PAR-3 LEG-FED LEI-10637 ANO-2002 LEG-FED LEI-9779 ANO-1999 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 LEG-FED DEL-491 ANO-1969 ART-1 INC-2 LEG-FED LEI-8383 ANO-1991 ART-66 LEG-FED RES-21 ANO-1997 ART-15 (RECEITA FEDERAL) LEG-FED RES-41 ANO-2000 (RECEITA FEDERAL) LEG-FED INT-41 ANO-2000 ART-1 (SRF) LEG-FED INT-21 ANO-1997 ART-15 (SRF) LEG-FED LEI-10883 ANO-2003 LEG-FED LEI-11051 ANO-2004 LEG-FED LEI-9799 ANO-1999 ART-11 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 LEG-FED INT-23 ANO-1997 (SRF) LEG-FED LEI-9069 ANO-1995 ART-60 LEG-FED LEI-11128 ANO-2005
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias