TRF5 200180000038414
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. SALDO DEVEDOR. ANATOCISMO. MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO. TAXA DE JUROS. TR. VARIAÇÃO DA URV. UTILIZAÇÃO DO IPC EM MARÇO DE 1990. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. VALOR DO SEGURO. FUNDHAB.
1. Legitimidade da CEF para figurar no pólo passivo Das ações em que se discute contratos do SFH - Súmula 327 do c. STJ.
2. O artigo 178, parágrafo 10, III, do CC, diz respeito ao direito de cobrança de dívida no prazo nele aludido e não à discussão de cláusula de contrato ainda em vigor. Prescrição inocorrente.
3. Impõe-se o reajustamento das prestações do contrato,regido pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, quando os reajustes não seguiram os aumentos obtidos pela categoria profissional à qual pertence o mutuário.
4. A modificação do sistema de amortização do saldo devedor se faz necessária quando, nos contratos de mútuo habitacional, esta é negativa, revelando a incidência de anatocismo.
5. É admissível a atualização do saldo devedor antes da dedução das parcelas do financiamento, nos contratos do SFH não indexados ao salário-mínimo, e, portanto, não sujeitos às regras do art. 6.º da Lei n.º 4.380/64.
6. "O art. 6.º, "c", da Lei n.º 4.380/64 não estabelece limitação da taxa de juros, apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no art. 5.º da mesma Lei". (STJ, EDRESP n.º 415.588, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 01/12/2003)
7. Não há ilegalidade na utilização da TR quando o contrato celebrado pelas partes prevê a utilização de índice oficial, que também sirva para a remuneração da caderneta de poupança, sendo atualmente utilizada a TR para este fim. Precedentes do STJ.
8. É lícita a aplicação do índice de variação da Unidade Real de Valor - URV, que não causou prejuízos aos mutuários, eis que observada a regra da paridade.
9. "Aplica-se o IPC de 84,32% com relação ao mês de março de 1990 nos contratos de mútuo habitacional." Precedentes da Corte Especial do STJ.
10. Incabível a discussão sobre a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial em sede de inovação na apelação.
11. Não comprovada onerosidade na cobrança de valor seguro previsto em Lei para contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, o valor que resultar como cobrado a maior pelo recálculo das prestações deverá ser compensado do saldo devedor.
12. Não se pode penalizar a CEF com a restituição do que teria sido "indevidamente cobrado", pois os valores eventualmente cobrados em excesso devem ser compensados no saldo devedor.
13. Incabível a devolução dos valores supostamente pagos ao FUNDHAB, se não restou comprovada a sua cobrança pelo agente financeiro.
14. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200180000038414, AC365499/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 24/10/2007 - Página 833)
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. SALDO DEVEDOR. ANATOCISMO. MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO. TAXA DE JUROS. TR. VARIAÇÃO DA URV. UTILIZAÇÃO DO IPC EM MARÇO DE 1990. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. VALOR DO SEGURO. FUNDHAB.
1. Legitimidade da CEF para figurar no pólo passivo Das ações em que se discute contratos do SFH - Súmula 327 do c. STJ.
2. O artigo 178, parágrafo 10, III, do CC, diz respeito ao direito de cobrança de dívida no prazo nele aludido e não à discussão de cláusula de contrato ainda em vigor. Prescrição inocorrente.
3. Impõe-se o reajustamento das prestações do contrato,regido pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, quando os reajustes não seguiram os aumentos obtidos pela categoria profissional à qual pertence o mutuário.
4. A modificação do sistema de amortização do saldo devedor se faz necessária quando, nos contratos de mútuo habitacional, esta é negativa, revelando a incidência de anatocismo.
5. É admissível a atualização do saldo devedor antes da dedução das parcelas do financiamento, nos contratos do SFH não indexados ao salário-mínimo, e, portanto, não sujeitos às regras do art. 6.º da Lei n.º 4.380/64.
6. "O art. 6.º, "c", da Lei n.º 4.380/64 não estabelece limitação da taxa de juros, apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no art. 5.º da mesma Lei". (STJ, EDRESP n.º 415.588, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 01/12/2003)
7. Não há ilegalidade na utilização da TR quando o contrato celebrado pelas partes prevê a utilização de índice oficial, que também sirva para a remuneração da caderneta de poupança, sendo atualmente utilizada a TR para este fim. Precedentes do STJ.
8. É lícita a aplicação do índice de variação da Unidade Real de Valor - URV, que não causou prejuízos aos mutuários, eis que observada a regra da paridade.
9. "Aplica-se o IPC de 84,32% com relação ao mês de março de 1990 nos contratos de mútuo habitacional." Precedentes da Corte Especial do STJ.
10. Incabível a discussão sobre a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial em sede de inovação na apelação.
11. Não comprovada onerosidade na cobrança de valor seguro previsto em Lei para contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, o valor que resultar como cobrado a maior pelo recálculo das prestações deverá ser compensado do saldo devedor.
12. Não se pode penalizar a CEF com a restituição do que teria sido "indevidamente cobrado", pois os valores eventualmente cobrados em excesso devem ser compensados no saldo devedor.
13. Incabível a devolução dos valores supostamente pagos ao FUNDHAB, se não restou comprovada a sua cobrança pelo agente financeiro.
14. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200180000038414, AC365499/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 24/10/2007 - Página 833)
Data do Julgamento
:
18/09/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC365499/AL
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
145483
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 24/10/2007 - Página 833
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EDRESP 415588 (STJ)AG 58104 (TRF5)RESP 6908/BA (STJ)ADIN 493/DF (STF)RESP 676954 (STJ)AC 260201/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-327 (STJ)
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-178 PAR-10 INC-3
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-E LET-C ART-5
LEG-FED LEI-8692 ANO-1993
LEG-FED DEL-19 ANO-1966
LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-16
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Marcelo Navarro
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