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Jurisprudência


TRF5 200180000067268

Ementa
PROCESSO CIVIL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IPI. DIREITO A CRÉDITO. ART. 166 DO CTN. NÃO INCIDÊNCIA. PRETENSÃO INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. ART. 195, PARÁGRAFO 3º, DA CF/88. SITUAÇÃO NÃO CARACTERIZADA COMO BENEFÍCIO OU INCENTIVO FISCAL. NÃO APLICAÇÃO. INSUMOS OU MATÉRIAS-PRIMAS SUJEITOS A ALÍQUOTA ZERO, NÃO TRIBUTADO, ISENTOS OU IMUNES. DIREITO A CRÉDITO DO IPI NA OPERAÇÃO SEGUINTE. INEXISTÊNCIA. INSUMOS OU MATÉRIAS-PRIMAS UTILIZADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS OU TRIBUTADOS COM ALÍQUOTA ZERO. DIREITO A CRÉDITO DO IPI APENAS A PARTIR DA LEI N.º 9.779/99. INSUMOS NÃO INCORPORADOS AO PRODUTO FINAL NEM OBJETO DE CONSUMO POR DESGASTE INTEGRAL, DIRETO E IMEDIATO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. DIREITO A CRÉDITO DO IPI. INEXISTÊNCIA. PLEITOS RELATIVOS AO ART. 5º DO DECRETO-LEI N.º 491/69, FORMA DE RESSARCIMENTO E CONSECTÁRIOS LEGAIS. EXAME PREJUDICADO. 1. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que a regra do art. 166 do CTN relativa à comprovação pelo contribuinte de direito do não repasse do encargo financeiro do tributo ao contribuinte de fato não se aplica na hipótese de direito ao creditamento do IPI, por não se cuidar esta de situação relativa à repetição ou compensação de indébito tributário. 2. A jurisprudência do STJ encontra-se firmada no sentido de que o prazo prescricional nas ações visando ao recebimento de créditos do IPI é qüinqüenal, impondo-se, portanto, o reconhecimento da prescrição em relação aos créditos anteriores aos cinco anos que antecederam à propositura da ação. 3. A vedação constante do art. 195, parágrafo 3º, da CF/88 à percepção de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público por empresas em débito com a seguridade social não se aplica aos créditos postulados pela Autora neste feito, pois são eles créditos que seriam naturalmente advindos da aplicação do princípio da não-cumulatividade ao IPI e não, de benefício ou incentivo fiscal instituído por lei, conforme previsto no art. 150, parágrafo 6º, da CF/88. 4. A jurisprudência do STF encontra-se pacificada no sentido de que não há direito a créditos de IPI em relação a insumos ou matérias-primas sujeitos à alíquota zero ou não tributados, aplicando-se idêntico entendimento em relação aos isentos e imunes, tendo em vista a expressão "montante cobrado" utilizada pela CF/88 em seu art. 153, parágrafo 3º, inciso II. 5. A jurisprudência do STF, também, firmou-se, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, no sentido de que, só com o advento da Lei n.º 9.779/99, surgiu a possibilidade de o contribuinte se creditar ou se compensar do IPI incidente sobre os insumos ou matérias-primas utilizados na industrialização de produtos isentos ou tributados com alíquota zero, não havendo, ademais, em face da ausência de previsão nessa Lei, referido direito em relação àqueles imunes ou não tributados pelo IPI, quer antes quer depois desse diploma legal, conforme é possível depreender do raciocínio esposado pela Corte Suprema. 6. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que, além dos insumos integrados ao produto final industrializado, apenas os de uso e consumo que são consumidos no processo de fabricação, sofrendo desgaste integral, direto e imediato, são passíveis de gerar direito a crédito do IPI decorrente de sua aquisição. 7. A utilização dos créditos de outros insumos (matérias-primas, produtos intermediários ou embalagens) que não se enquadrem nas situações de integração ao produto final ou de consumo por desgaste integral, direto e imediato no processo de industrialização encontra óbice no art. 82, inciso I, do RIPI aprovado pelo Decreto n.º 87.981/82, reproduzido pelo art. 147, inciso I, do RIPI/1988, Decreto n.º 2.637/88, assim como ocorre em relação aos bens destinados ao uso e/ou integração ao ativo fixo/permanente do estabelecimento, para os quais o próprio STF já se pronunciou pela ausência de direito a crédito do IPI incidente nas operações de aquisição. 8. Não tem, assim, direito Autora ao crédito do IPI relativo a insumos (matérias-primas, produtos intermediários, embalagens e outros produtos de consumo nas atividades da empresa, inclusive, energia elétrica, combustíveis e materiais de manutenção) que não se incorporam ao produto final nem são objeto de consumo por desgaste integral, direto e imediato no processo de industrialização, ao contrário do pretendido nesta açao, havendo manifestação expressa da jurisprudência do STJ, inclusive, nesse sentido quanto à energia elétrica e aos combustíveis. 9. Quanto à cana-de-açúcar, não sendo ela produto industrializado, não se sujeitando, portanto, à incidência de IPI, não há, pelo entendimento antes expresso do STF, direito ao aproveitamento dos créditos decorrentes dos insumos utilizados na sua produção, pois a operação de sua aquisição de terceiros não está sujeita à incidência de IPI. Além disso, não podem esses créditos ser objeto de utilização quanto à cana-de-açúcar decorrente de produção própria, pois os respectivos insumos não são incorporados ao produto final no processo de industrialização nem são objeto de consumo por desgaste integral, direto e imediato no processo de industrialização, fase em relação à qual a produção da cana é antecedente temporal, por ser componente do ciclo agrícola da atividade da agro-indústria. 10. Por fim, apenas a título de reforço e de esclarecimento, como os créditos de IPI pretendidos pela Autora como passíveis de ressarcimento não detêm essa qualidade jurídica, conforme se verifica do cotejo das razões acima com os documentos que instruem a petição inicial e com aqueles utilizados no laudo pericial judicial, resta prejudicado o exame de seu pleito baseado no art. 5.º do Decreto-Lei n.º 491/69, bem como dos demais pedidos referentes à forma de ressarcimento e seus consectários legais. 11. Provimento da remessa oficial e da apelação da Fazenda Nacional para reformar a sentença apelada, (a) reconhecendo na prescrição dos créditos pretendidos anteriores aos cinco anos que antecederam à propositura da ação, e (b), quanto ao restante da pretensão inicial da Autora, julgando improcedente o pedido inicial, com a inversão do ônus sucumbencial, e não provimento da apelação da Autora. (PROCESSO: 200180000067268, AC378929/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 247)

Data do Julgamento : 29/07/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC378929/AL
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 234709
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 12/08/2010 - Página 247
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AGREsp 598478/SC (STJ)EDcl nos EREsp 417073/RS (STJ)EREsp 675201/PR (STJ)AgRg no REsp 650395/RS (STJ)AgRg nos EDcl no REsp 674522/DF (STJ)REsp 769240/PR (STJ)RE 370682/SC (STF)
ReferÊncias legislativas : CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-166 ART-170-A LEG-FED INT-41 ANO-2000 (SRF) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-150 PAR-6 ART-153 PAR-3 INC-2 LET-A ART-155 PAR-2 INC-2 ART-193 PAR-3 LEG-FED DEL-496 ANO-1969 ART-5 LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-74 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 LEG-FED LEI-9779 ANO-1999 LEG-FED DEC-87981 ANO-1982 LEG-FED DEC-2637 ANO-1988 ART-147 INC-1 LEG-FED LEI-9363 ANO-1996 ART-1 LEG-FED INT-23 ANO-1997 (SRF) LEG-FED DEL-491 ANO-1969 ART-5
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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