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Jurisprudência


TRF5 20018000007127202

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6O, VII, B) REVOGADA PELA LEI 9.250/95. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO SOBRE OS VALORES RECEBIDOS, NA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A MANUTENÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO. 1. Discute-se nos presentes autos se há incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, nos termos do art. 6º, VIII, b, da Lei 7.713/88, a partir de janeiro de 1996. 2. A Lei somente isentava a renda dos participantes da entidade privada se esta não usufuisse de idêntico beneficio. 3. O diploma legal (Lei nº. 7.713/98) que isentava do pagamento do imposto de renda, os valores pagos a titulo de complementação de aposentadoria pagos pelas entidades de previdência privada até dezembro de 1995, foi revogado pela Lei nº. 9.250/95. 4. Assim, os valores resgatados de plano de previdência complementar, bem como as parcelas mensais percebidas após a aposentadoria, correspondentes unicamente às contribuições vertidas pelo beneficiário, durante a vigência da Lei 7.713/88 não estão sujeitos à incidência do IRPF, uma vez que os valores repassados à entidade de previdência não eram dedutíveis da base de cálculo do referido imposto ( STJ, EREsp. 856.565-DF, DJU 01.03.07, P. 218; EREsp. 565.275-RS, DJU 30.05.05, p.204). 5. Deste modo, a isenção que se aplicava a todos os benefícios previdenciários pagos pelo FUNCEF passou a incidir apenas nos casos de morte ou invalidez, o que não é o caso dos autores, ora embargados. 6.Ainda que a aposentadoria dos embargados tenha ocorrido anteriormente a revogação do referido diploma legal, aos mesmos se aplicam a nova legislação em razão de não haver direito adquirido a manutenção de regime tributário, porquanto se assim houvesse, contrariaria o principio constituicional da anterioridade. 7.O prazo prescricional da ação de repetição de indébito é de cinco anos contados da entrega da declaração de imposto de renda feita pelos contribuintes e não de dez anos, como vem entendendo parte da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 8. Como bem destacado pelo Des. Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, em seu voto vencido "a antecipação do pagamento não há de ser considerada senão depois do ajuste anual que se faz no periodo subsequente (normalmente até o dia 30 de abril)." 9. Deste modo, em relação aos valores recolhidos antes de 1996, não foi objeto da ação, e ainda que tivesse sido, estaria prescrito e em relação aos valores recolhidos a titulo de imposto de renda, a partir de 1996, não fazem os autores, ora embargados, jus a aos mesmos em face da revogação da Lei nº. 7.7713/98. 10. Embargos infringentes conhecido e parcialmente providos. (PROCESSO: 20018000007127202, EIAC311673/02/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Pleno, JULGAMENTO: 28/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 97)

Data do Julgamento : 28/10/2009
Classe/Assunto : Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC311673/02/AL
Órgão Julgador : Pleno
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 205356
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 12/11/2009 - Página 97
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RE 1363321/RJ (STF)RE 1467479/CE (STF)EDcl. no RESP 694364/SC (STJ)RESP 7171537/RN (STJ)RESP 584584/DF (STJ)RESP 565275/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-6 INC-7 INC-8 LET-B LEG-FED MPR-2159 ANO-2001 (70) LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ART-4 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-97 LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-33 ART-4 INC-5 ART-8 INC-2 LET-E LEG-FED MPR-1559 ANO-2001 ART-7 (22) LEG-FED MPR-1943 ANO-1996 ART-8
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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