TRF5 200180000071284
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.REPTIÇÃO SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS CONFIGURADA. VEDAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA QUANTO AO LIMITE TEMPORAL DO REAJUSTE DAS PRESTAÇOES MENSAIS PELOS INDICES DE CORREÇÃO DO SALÁRIO MINIMO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. LEGALIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO. REAJUSTE PREVIAMENTE À AMORTIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS ANUAIS. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO AGENTE FINANCEIRO.
1.Hipótese de ação ordinária em que se objetiva a revisão das clausulas contratuais do contrato de compra e venda de imóvel através do SFH.
2. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade da CEF na repetição de indebito de seguros, tendo em vista que a CAIXA, embora não seja a gestora do seguro habitacional e arrecadadora das prestaçoes relativas ao mesmo, deve a mesma responder por eventual ilegalidade em sua exigência, ainda que se trate de parcela relativa ao mesmo..
3. Precedente deste Tribunal: Segunda Turma, AC436276/AL, Relator: FRANCISCO BARROS DIAS, julg. 06/07/2010, publ. 14/07/2010, pág. 230, decisão unânime
4. No presente caso, não se aplica o Código do Consumidor, pois as matérias tratadas nos autos são perfeitamente possíveis de serem resolvidas no âmbito das normas específicas do Sistema Financeiro da Habitação, muitas delas mais favoráveis aos próprios Recorrentes.
5.Não merece prosperar a alegação da CEF de que houve contradição na sentença porquanto o MM. Juiz a quo manteve os reajustes realizados pela referida instituição financieria relativo ao encargo mensal por reconhecer que foram inferiores aos encontrados pelo perito judicial.
6. Ocorrerá anatocismo apenas quando verificada a amortização negativa, ou seja, quando a prestação não for suficiente para liquidar os juros, os quais se acumularão com os juros do mês posterior, configurando a referida capitalização de juros, o que é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, salvo nas hipóteses expressamente permitidas por lei, o que não é o caso dos contratos habitacionais.
7. Hipótese em que a perícia contábil apurou quer ocorreu o anatocismo na evolução da dívida, em face da inclusão no saldo devedor dos juros não pagos, o que impõe a necessidade de revisão contratual para se promover a sua exclusão.
8. É correto o entendimento do MM. Juiz a quo de se proceder a inclusão dos juros não pagos em saldo devedor a parte, em havendo amortização negativa, conforme já decidiu este egrégio Tribunal Regional Federal:Segunda Turma, AC470482/CE, Relator: FRANCISCO BARROS DIAS, julg. 20/07/2010, publ. DJ:29/07/2010, pág. 450, decisão unânime).
9.Há de ser mantida a sucumbência recíproca definida na sentença recorrida, uma vez que os pedidos foram aceitos de parte a parte, sendo indevido o reconhecimento de vencedor e vencido isoladamente, o que impede que o ônus da sucumbência recia isoladamente sobre apenas um dos demandantes.
10.A alegação de que a sentença foi extra petita por haver fixado o valor da prestação mensal quando tinha sido pedido que o reajuste de tais prestações observasse os indices de reajuste do salário minimo a partir de março de 1994, em diante, quando passou a haver desequilibrio no contrato uma vez que a prestação subiu mais do que os indices de inflação no periodo merece prosperar.
11.E que Segundo se observa da inicial, o autor concordou os indices de reajustes das prestaçoes utilizados pela CEF até fevereiro de 1994, requerendo que fosse observado os indices de reajuste do salário minimo, a partir de março de 1994.
12.Deste modo, não tendo a CAIXA se insurgindo quanto a tal pedido, não se pode determinar que o reajuste das prestaçoes obedeça os indices do reajuste do salário minimo em relação a todo o periodo, a patir da celebração do contrato como entendeu o MM. Juiz na sentença proferida nos embargos de declaração, mas sim a partir daquele mês, sob pena se julgar extra petita e de implicar em reformatio in pejus.
13 O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES deve ser mantido para compor o encargo mensal, como forma de manter o equilíbrio entre o valor da prestação, no tocante a sua capacidade de amortização, e o saldo devedor, sob pena de se observar a incapacidade da prestação em amortizar a dívida, pois a exclusão do CES resultaria numa amortização inferior e na perpetuação do contrato além do tempo fixado para sua liquidação. Ademais, no caso presente consta expressamente do referido Instrumento a concordância dos mutuários quanto à aplicação do CES, sendo descabido expurgá-lo do cronograma de amortização da dívida em apreço
14. A aplicação da Tabela Price, em si, não encerra qualquer ilegalidade, uma vez que o seu propósito é permitir o pagamento parcelado da dívida, mediante a pactuação de um valor constante, que permita a remuneração do credor pela utilização do capital, assim como a amortização mensal do saldo devedor. Assim, demonstra-se desarrazoada a pretensão de se afastar do contrato a utilização da Tabela Price, em favor de eventual critério substitutivo, haja vista a ausência de qualquer ilegalidade na sua utilização.
15. Na sistemática de amortização do contrato, primeiro deve-se fazer a correção do valor devido, para em seguida amortizar-se o valor pago. O critério defendido pala parte autora, ao contrário, geraria um saldo negativo que, levado a efeito, traria como conseqüência o não pagamento ao final da totalidade da quantia mutuada.
16. A indicação dos juros nominais decorre da capitalização em periodicidade diversa daquele em que fixada a taxa. No presente caso, a expressão da taxa é anual enquanto a periodicidade de aplicação é mensal. Trata-se de mera sistemática prevista na matemática financeira, onde os denominados juros efetivos indicam o percentual efetivamente aplicado no período de um ano. No caso presente, a perícia contábil concluiu que a taxa de juros não ultrapassa os parâmetros estabelecidos no contrato, sendo descabida a pretensão da mutuária quanto à limitação de tal encargo à taxa nominal estipulada.
17. O saldo da revisão contratual reconhecida judicialmente, com a constatação de valores pagos a maior pelo mutuário, deve ser utilizado na amortização do contrato, não se aplicando o instituto da restituição em dobro previsto no artigo 42 do CDC em razão da ausência de má-fé da instituição financeira.
18. A hipótese é de se dar parcial provimento à apelação dos autores tão somente para reconhecer que o reajuste das prestações mensais obedeça aos índices de reajuste do salário mínimo, a partir de março de 1994.
11. Apelação dos autores parcialmente provida e apelação da CEF improvida.
(PROCESSO: 200180000071284, AC437260/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 422)
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.REPTIÇÃO SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS CONFIGURADA. VEDAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA QUANTO AO LIMITE TEMPORAL DO REAJUSTE DAS PRESTAÇOES MENSAIS PELOS INDICES DE CORREÇÃO DO SALÁRIO MINIMO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. LEGALIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO. REAJUSTE PREVIAMENTE À AMORTIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS ANUAIS. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO AGENTE FINANCEIRO.
1.Hipótese de ação ordinária em que se objetiva a revisão das clausulas contratuais do contrato de compra e venda de imóvel através do SFH.
2. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade da CEF na repetição de indebito de seguros, tendo em vista que a CAIXA, embora não seja a gestora do seguro habitacional e arrecadadora das prestaçoes relativas ao mesmo, deve a mesma responder por eventual ilegalidade em sua exigência, ainda que se trate de parcela relativa ao mesmo..
3. Precedente deste Tribunal: Segunda Turma, AC436276/AL, Relator: FRANCISCO BARROS DIAS, julg. 06/07/2010, publ. 14/07/2010, pág. 230, decisão unânime
4. No presente caso, não se aplica o Código do Consumidor, pois as matérias tratadas nos autos são perfeitamente possíveis de serem resolvidas no âmbito das normas específicas do Sistema Financeiro da Habitação, muitas delas mais favoráveis aos próprios Recorrentes.
5.Não merece prosperar a alegação da CEF de que houve contradição na sentença porquanto o MM. Juiz a quo manteve os reajustes realizados pela referida instituição financieria relativo ao encargo mensal por reconhecer que foram inferiores aos encontrados pelo perito judicial.
6. Ocorrerá anatocismo apenas quando verificada a amortização negativa, ou seja, quando a prestação não for suficiente para liquidar os juros, os quais se acumularão com os juros do mês posterior, configurando a referida capitalização de juros, o que é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, salvo nas hipóteses expressamente permitidas por lei, o que não é o caso dos contratos habitacionais.
7. Hipótese em que a perícia contábil apurou quer ocorreu o anatocismo na evolução da dívida, em face da inclusão no saldo devedor dos juros não pagos, o que impõe a necessidade de revisão contratual para se promover a sua exclusão.
8. É correto o entendimento do MM. Juiz a quo de se proceder a inclusão dos juros não pagos em saldo devedor a parte, em havendo amortização negativa, conforme já decidiu este egrégio Tribunal Regional Federal:Segunda Turma, AC470482/CE, Relator: FRANCISCO BARROS DIAS, julg. 20/07/2010, publ. DJ:29/07/2010, pág. 450, decisão unânime).
9.Há de ser mantida a sucumbência recíproca definida na sentença recorrida, uma vez que os pedidos foram aceitos de parte a parte, sendo indevido o reconhecimento de vencedor e vencido isoladamente, o que impede que o ônus da sucumbência recia isoladamente sobre apenas um dos demandantes.
10.A alegação de que a sentença foi extra petita por haver fixado o valor da prestação mensal quando tinha sido pedido que o reajuste de tais prestações observasse os indices de reajuste do salário minimo a partir de março de 1994, em diante, quando passou a haver desequilibrio no contrato uma vez que a prestação subiu mais do que os indices de inflação no periodo merece prosperar.
11.E que Segundo se observa da inicial, o autor concordou os indices de reajustes das prestaçoes utilizados pela CEF até fevereiro de 1994, requerendo que fosse observado os indices de reajuste do salário minimo, a partir de março de 1994.
12.Deste modo, não tendo a CAIXA se insurgindo quanto a tal pedido, não se pode determinar que o reajuste das prestaçoes obedeça os indices do reajuste do salário minimo em relação a todo o periodo, a patir da celebração do contrato como entendeu o MM. Juiz na sentença proferida nos embargos de declaração, mas sim a partir daquele mês, sob pena se julgar extra petita e de implicar em reformatio in pejus.
13 O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES deve ser mantido para compor o encargo mensal, como forma de manter o equilíbrio entre o valor da prestação, no tocante a sua capacidade de amortização, e o saldo devedor, sob pena de se observar a incapacidade da prestação em amortizar a dívida, pois a exclusão do CES resultaria numa amortização inferior e na perpetuação do contrato além do tempo fixado para sua liquidação. Ademais, no caso presente consta expressamente do referido Instrumento a concordância dos mutuários quanto à aplicação do CES, sendo descabido expurgá-lo do cronograma de amortização da dívida em apreço
14. A aplicação da Tabela Price, em si, não encerra qualquer ilegalidade, uma vez que o seu propósito é permitir o pagamento parcelado da dívida, mediante a pactuação de um valor constante, que permita a remuneração do credor pela utilização do capital, assim como a amortização mensal do saldo devedor. Assim, demonstra-se desarrazoada a pretensão de se afastar do contrato a utilização da Tabela Price, em favor de eventual critério substitutivo, haja vista a ausência de qualquer ilegalidade na sua utilização.
15. Na sistemática de amortização do contrato, primeiro deve-se fazer a correção do valor devido, para em seguida amortizar-se o valor pago. O critério defendido pala parte autora, ao contrário, geraria um saldo negativo que, levado a efeito, traria como conseqüência o não pagamento ao final da totalidade da quantia mutuada.
16. A indicação dos juros nominais decorre da capitalização em periodicidade diversa daquele em que fixada a taxa. No presente caso, a expressão da taxa é anual enquanto a periodicidade de aplicação é mensal. Trata-se de mera sistemática prevista na matemática financeira, onde os denominados juros efetivos indicam o percentual efetivamente aplicado no período de um ano. No caso presente, a perícia contábil concluiu que a taxa de juros não ultrapassa os parâmetros estabelecidos no contrato, sendo descabida a pretensão da mutuária quanto à limitação de tal encargo à taxa nominal estipulada.
17. O saldo da revisão contratual reconhecida judicialmente, com a constatação de valores pagos a maior pelo mutuário, deve ser utilizado na amortização do contrato, não se aplicando o instituto da restituição em dobro previsto no artigo 42 do CDC em razão da ausência de má-fé da instituição financeira.
18. A hipótese é de se dar parcial provimento à apelação dos autores tão somente para reconhecer que o reajuste das prestações mensais obedeça aos índices de reajuste do salário mínimo, a partir de março de 1994.
11. Apelação dos autores parcialmente provida e apelação da CEF improvida.
(PROCESSO: 200180000071284, AC437260/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 422)
Data do Julgamento
:
21/09/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC437260/AL
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
240026
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 30/09/2010 - Página 422
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 436276/AL (TRF5)AGRESP 958057 (STJ)AC 470482/CE (TRF5)AC 322434/RN (TRF5)AC 200085000031797 (TRF5)AC 236642/SE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-2
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-C
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-3 PAR-2
LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 ART-4
LEG-FED SUM-121 (STF)
LEG-FED LEI-10931 ANO-2004 ART-50
LEG-FED LEI-8692 ANO-1993
LEG-FED DEL-19 ANO-1966
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Francisco Wildo
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