TRF5 200180000073220
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. PERÍCIA MÉDICA-JUDICIAL. REALIZAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INSUSCEPTIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE GARANTA SUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE.
1.A Lei 8.743/93, que regulamentou o artigo 203, V da CF/88, assegura à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal.
2.In casu, a autora, portadora de retardo mental e de esquizofrenia, desde a primeira infância e, conforme comprovou a perícia médica-judicial, a tornou incapacitada para toda e qualquer atividade laborativa, associando-se tal incapacidade às condições de instrução, cultura e formação profissional, não tem a autora como ser reaproveitado à vida laboral.
3.Preenchendo o autor o requisito do artigo 20, § 2º e 3º da Lei 8743/93, qual seja, incapacidade para vida independente e para o trabalho, somando-se, ainda, o fato de que o seu grupo familiar não possui meios de prover sua subsistência (tão-somente a genitora da autora, que labora como lavadeira, possui rendimento no valor de R$ 50,00), impõe-se o restabelecimento do benefício amparo social.
4-Mantém-se a verba honorária fixada pelo juízo singular, devendo tal verba incidir sobre o valor da condenação, com aplicação do enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
5-Apelação do INSS improvida.
6-Apelação do Particular e Remessa Oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200180000073220, AC349737/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/10/2006 - Página 582)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. PERÍCIA MÉDICA-JUDICIAL. REALIZAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INSUSCEPTIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE GARANTA SUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE.
1.A Lei 8.743/93, que regulamentou o artigo 203, V da CF/88, assegura à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal.
2.In casu, a autora, portadora de retardo mental e de esquizofrenia, desde a primeira infância e, conforme comprovou a perícia médica-judicial, a tornou incapacitada para toda e qualquer atividade laborativa, associando-se tal incapacidade às condições de instrução, cultura e formação profissional, não tem a autora como ser reaproveitado à vida laboral.
3.Preenchendo o autor o requisito do artigo 20, § 2º e 3º da Lei 8743/93, qual seja, incapacidade para vida independente e para o trabalho, somando-se, ainda, o fato de que o seu grupo familiar não possui meios de prover sua subsistência (tão-somente a genitora da autora, que labora como lavadeira, possui rendimento no valor de R$ 50,00), impõe-se o restabelecimento do benefício amparo social.
4-Mantém-se a verba honorária fixada pelo juízo singular, devendo tal verba incidir sobre o valor da condenação, com aplicação do enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
5-Apelação do INSS improvida.
6-Apelação do Particular e Remessa Oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200180000073220, AC349737/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/10/2006 - Página 582)
Data do Julgamento
:
08/08/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC349737/AL
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
123917
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 02/10/2006 - Página 582
DecisÃo
:
UNÂNIME
Doutrinas
:
Obra: DIREITO PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO
Autor: FEIJÓ COIMBRA
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2 PAR-3
LEG-FED DEC-1744 ANO-1995 ART-32 PAR-ÚNICO
LEG-FED SUM-111 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-3 ART-6 ART-196
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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