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Jurisprudência


TRF5 200180000073992

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES) PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DA EMPRESA BRASILEIRA DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, I e II DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CO-RÉU. ASSISTÊNCIA NO CURSO DA AÇÃO POR DEFENSOR DATIVO QUE INTIMADO DO DECISUM NÃO APRESENTOU RECURSO. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO CO-RÉU.PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES) PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DA EMPRESA BRASILEIRA DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, I e II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS EM CONSONÂNCIA COM O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. VALORAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS NA ESFERA POLICIAL. SINTONIA COM OS DEMAIS FATOS APURADOS. CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA POR EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA MONOCRÁTICA. 1-Em homenagem ao vasto leque do princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurados no artigo 5º, LV da CF/88, e pela dicção do artigo 392 do CPP, a intimação da decisão condenatória ao réu, além de ser indispensável, deve ser feita pessoalmente, quando se livrar solto ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança, ou quando se tratar de réu solto com defensor dativo. Se não encontrado o réu, a intimação será por edital, nos termos do inciso VI do artigo 392 do CPP. 2-In casu, não obstante estar o réu solto, em face do relaxamento da prisão, foi o mesmo durante o curso da ação penal, assistido por defensor dativo, que, apesar de intimado, não apresentou as razões de recurso, razão pela qual é de se acolher a preliminar de nulidade do trânsito em julgado da sentença, argüida pelo Ministério Público, no Parecer, para converter em diligência o feito principal, que já se encontra na fase de execução penal, com o fim de assegurar ao réu a garantia do amplo direito de defesa. 3-Preliminar acolhida. 4- Acusado denunciado pela prática do crime de roubo qualificado praticado contra o patrimônio da ECT- Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, na cidade do Recife/PE. Autoria delituosa demonstrada pelas provas carreadas aos Autos, quer seja pela própria confissão do acusado, quanto pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação. Materialidade que também restou induvidosamente comprovada. 5- Restando suficientemente comprovado que o réu, com a sua conduta, praticou o crime capitulado no art. 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do CPB, impõe-se a confirmação da sentença condenatória recorrida, rica na fundamentação fática e jurídica, inclusive no quanto da pena cominada - 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 10(dez) dias-multa. 6- Apelação improvida. (PROCESSO: 200180000073992, ACR4036/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 31/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/04/2006 - Página 510)

Data do Julgamento : 31/01/2006
Classe/Assunto : Apelação Criminal - ACR4036/AL
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 111982
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 10/04/2006 - Página 510
DecisÃo : UNÂNIME
Revisor : Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
ReferÊncias legislativas : CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 ART-59 ART-33 PAR-2 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-55 CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-392 INC-6 ART-564 INC-3 LET-O
Votantes : Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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