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Jurisprudência


TRF5 200180000074753

Ementa
SFH. FUNDHAB. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. CES. CONTRATO ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI 8.692/93. NÃO INCIDÊNCIA. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CEF. VERIFICAÇÃO. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. PES/CP. DESCUMPRIMENTO. CONSTATAÇÃO URV. MAJORAÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. POSSIBILIDADE. SEGURO. APLICAÇÃO DO PES/CP. 1. O mutuário não está obrigado a arcar com qualquer importância no que se refere ao Fundhab, todavia, não restou comprovado que o mesmo pagou tal montante, conforme se depreende das afirmativas do perito oficial, o qual dispôs que dos elementos abojados aos autos não foi possível se inferir o pagamento deste valor pelo demandante. 2. O Coeficiente de Equiparação Salarial-CES, trata-se de índice utilizado pra fixação do valor inicial da prestação, previsto pela Lei 8.692/93. Nesse passo, não pode ser aplicado ao presente contrato, haja vista que o mesmo foi celebrado antes da edição da referida Lei, portanto não pode tal norma retroagir para alcançar os contratos que lhe são anteriores. Ademais, não há previsão na avença da incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial-CES. 3. A forma correta de proceder à amortização da dívida consiste em primeiro abater o valor da prestação paga, para só então corrigir o saldo devedor (alínea c, do artigo 6o. da Lei 4.380/64). 4. A Tabela Price foi desenvolvida para que, ao se proceder ao pagamento de cada prestação, os juros devidos fossem integralmente pagos, não restando juros para o mês seguinte, o que não configuraria qualquer capitalização, ou seja, se assim ocorresse não restaria caracterizado o anatocismo. 5. Todavia, não é sempre isso o que ocorre, posto que, muitas vezes, o montante pago a título de prestação em um determinado período não é suficiente para liquidar a totalidade dos juros, sendo assim, no mês subseqüente, além dos juros que normalmente seriam pagos, incide também os juros (ou parte dele) do mês anterior, portanto, configurado estaria o anatocismo, haja vista que haveria cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, em decorrência da amortização negativa. 6. Dessa maneira, conclui-se que a utilização da Tabela Price, por si só, não acarreta o anatocismo, o que ocorrerá apenas quando verificada a amortização negativa, ou seja, quando a prestação não for suficiente para liquidar os juros, os quais se acumularão com os juros do mês posterior, configurando a referida capitalização de juros, o que é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico. 7. Verifica-se da análise da planilha de evolução do financiamento que houve amortização negativa em diversos períodos. Portanto, há que se afastar a capitalização de juros do presente contrato, devendo tão-somente incidir no reajuste do saldo devedor os juros do respectivo mês, sendo vedada sua acumulação com os juros remanescentes do mês anterior 8. Observa-se pela análise do laudo pericial que a CEF não está respeitando o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional-PES/CP. Destarte, o mutuário tem o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional (DL 2.164/84). 9. A incidência da URV nas prestações do financiamento pelo SFH, no período de março a junho de 1994, não ofendeu ao PES/CP, posto que derivado do estabelecimento de novo padrão monetário, o qual também foi aplicado aos salários dos mutuários. 10. Registre-se que os valores cobrados a título de seguro obrigatório deverão ser reajustados pelos mesmos índices que corrigem as prestações do financiamento, conforme estipulado no contrato. 11. Em 27.09.00, passou a vigorar a Medida Provisória 1.981-52, convertida, posteriormente, na Lei 10.150/00, a qual determinou que os contratos de financiamento assinados até 31.12.87 deverão ser quitados por 100% do valor do saldo devedor. Nesse passo, a negativa da instituição financeira em quitar o saldo devedor do presente contrato é ato ilegal e manifestamente abusivo, ferindo frontalmente dispositivo legal, posto que o presente contrato foi firmado em 30.09.83. Precedentes desta Corte. 12. Apelação da CEF parcialmente provida apenas para declarar a regularidade da conversão das prestações em URV. 13. Apelação dos demandantes parcialmente provida, para acolher todos os pedidos recursais, exceto para reconhecer a legalidade da utilização da TR como índice de reajuste do saldo devedor. (PROCESSO: 200180000074753, AC330385/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2006 - Página 387)

Data do Julgamento : 06/06/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC330385/AL
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 119316
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 17/07/2006 - Página 387
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AGRESP 543841 / RN (STJ)AGRESP 575750 / RN (STJ)RESP 576638 / RS (STJ)AC 340032 / CE (TRF5)RESP 394671 / PR (STJ)AC 198196 / PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-C LEG-FED DEL-2164 ANO-1984 ART-9 LEG-FED MPR-1981 ANO-2000 (52) LEG-FED LEI-10150 ANO-2000 LEG-FED DEC-89284 ANO-1984 LEG-FED DEL-19 ANO-1966 LEG-FED CIR-1278 ANO-1988 LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 ART-4 LEG-FED SUM-121 (STF) LEG-FED SUM-5 (STJ) LEG-FED SUM-7 (STJ) LEG-FED RES-2059 ANO-1994 LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-16 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36 LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 ART-1 LEG-FED SUM-295 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Napoleão Maia Filho Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho Desembargador Federal José Maria Lucena
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