TRF5 200180000086615
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. TRANSAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS DOS EMBARGADOS, NA FORMALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM CALCULADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
1 - O pagamento dos honorários advocatícios nenhuma relação tem com a Transação realizada por alguns Exeqüentes. Constitui a verba honorária um direito do causídico e o seu pagamento, uma obrigação da Embargante.
2 - Os advogados dos Exeqüentes que transigiram com a Administração não estão obrigados a ver seus honorários drasticamente reduzidos, em face de um acordo, do qual sequer participaram, até porque a causa que abraçaram, como profissionais, foi baseada nos valores da condenação, não tendo, agora, que aceitar qualquer outro parâmetro de cálculo, para sua remuneração.
3 - Apelação Cível provida, para fixar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200180000086615, AC380607/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2006 - Página 588)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. TRANSAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS DOS EMBARGADOS, NA FORMALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM CALCULADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
1 - O pagamento dos honorários advocatícios nenhuma relação tem com a Transação realizada por alguns Exeqüentes. Constitui a verba honorária um direito do causídico e o seu pagamento, uma obrigação da Embargante.
2 - Os advogados dos Exeqüentes que transigiram com a Administração não estão obrigados a ver seus honorários drasticamente reduzidos, em face de um acordo, do qual sequer participaram, até porque a causa que abraçaram, como profissionais, foi baseada nos valores da condenação, não tendo, agora, que aceitar qualquer outro parâmetro de cálculo, para sua remuneração.
3 - Apelação Cível provida, para fixar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200180000086615, AC380607/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2006 - Página 588)
Data do Julgamento
:
11/05/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC380607/AL
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
119545
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 31/07/2006 - Página 588
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 199934000904110/DF (TRF1)AC 200130000009459/AC (TRF1)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-22 ART-24 PAR-4
LEG-FED MPR-2169 ANO-2001 ART-7 PAR-2
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Desembargador Federal Edílson Nobre
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