TRF5 200180000088170
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. COMPROVAÇÃO DE MAIS DE 35 ANOS DE SERVIÇO ANTES DA EC 20/98. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. O Apelado comprovou todos os requisitos necessários à averbação do tempo de serviço em condições especiais, ou seja, demonstrou que efetivamente exerceu a atividades de MOTORISTA, nos períodos de 01.02.69 a 04.03.69; de 01.06.69 a 01.12.70; de 01.12.70 a 25.10.71; de 08.04.72 a 22.03.73; de 02.07.73 a 21.07.73; de 29.09.73 a 15.12.73; de 31.12.73 a 19.01.74; de 21.01.74 a 06.05.74; de 31.08.74 a 23.12.74; de 01.06.75 a 30.07.75; de 11.08.75 a 17.12.75; de 01.02.76 a 13.11.76; de 01.12.82 a 25.03.86; de 01.02.88 a 31.08.88; de 05.06.86 a 08.05.91; de 01.02.92 a 16.03.92; de 21.03.92 a 14.04.94; de 02.01.95 a 02.02.96, através de cópias da CTPS colacionada aos autos (fls. 21/26 e 100/101); demonstrou, ainda, através de Laudos Periciais que trabalhou sujeito a condições especiais de modo habitual e permanente, expondo-se a vários agentes nocivos à saúde (fls. 29/31), fazendo jus, portanto, ao cômputo de serviço especial de forma majorada.
3. Indiscutível a condição especial do exercício da atividade de Motorista, por estar a mesma inserida nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até a edição da Lei 9.032/95. Precedentes desta Corte.
4. Convertido em comum o tempo de serviço exercido em condições especiais, com observância da legislação vigente à época, e somados os demais períodos constantes dos autos, até o advento da EC 20/98, perfaz o autor tempo de serviço de 35 anos, suficientes para garantir-lhe o benefício de aposentadoria de forma integral.
5. Aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, que tenham cumprido todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, na forma da legislação vigente até a data da publicação da EC 20/98, seus direitos ficaram ressalvados pelo preceito constante do caput do art. 3o. desta Emenda.
6. Honorários advocatícios, em desfavor do INSS, fixados em R$ 2.000,00, na forma do art. 20, parág. 4o. do CPC.
7. Apelação do INSS improvida e Remessa Oficial parcialmente provida, apenas para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00.
(PROCESSO: 200180000088170, AC342527/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/10/2006 - Página 1222)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. COMPROVAÇÃO DE MAIS DE 35 ANOS DE SERVIÇO ANTES DA EC 20/98. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. O Apelado comprovou todos os requisitos necessários à averbação do tempo de serviço em condições especiais, ou seja, demonstrou que efetivamente exerceu a atividades de MOTORISTA, nos períodos de 01.02.69 a 04.03.69; de 01.06.69 a 01.12.70; de 01.12.70 a 25.10.71; de 08.04.72 a 22.03.73; de 02.07.73 a 21.07.73; de 29.09.73 a 15.12.73; de 31.12.73 a 19.01.74; de 21.01.74 a 06.05.74; de 31.08.74 a 23.12.74; de 01.06.75 a 30.07.75; de 11.08.75 a 17.12.75; de 01.02.76 a 13.11.76; de 01.12.82 a 25.03.86; de 01.02.88 a 31.08.88; de 05.06.86 a 08.05.91; de 01.02.92 a 16.03.92; de 21.03.92 a 14.04.94; de 02.01.95 a 02.02.96, através de cópias da CTPS colacionada aos autos (fls. 21/26 e 100/101); demonstrou, ainda, através de Laudos Periciais que trabalhou sujeito a condições especiais de modo habitual e permanente, expondo-se a vários agentes nocivos à saúde (fls. 29/31), fazendo jus, portanto, ao cômputo de serviço especial de forma majorada.
3. Indiscutível a condição especial do exercício da atividade de Motorista, por estar a mesma inserida nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até a edição da Lei 9.032/95. Precedentes desta Corte.
4. Convertido em comum o tempo de serviço exercido em condições especiais, com observância da legislação vigente à época, e somados os demais períodos constantes dos autos, até o advento da EC 20/98, perfaz o autor tempo de serviço de 35 anos, suficientes para garantir-lhe o benefício de aposentadoria de forma integral.
5. Aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, que tenham cumprido todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, na forma da legislação vigente até a data da publicação da EC 20/98, seus direitos ficaram ressalvados pelo preceito constante do caput do art. 3o. desta Emenda.
6. Honorários advocatícios, em desfavor do INSS, fixados em R$ 2.000,00, na forma do art. 20, parág. 4o. do CPC.
7. Apelação do INSS improvida e Remessa Oficial parcialmente provida, apenas para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00.
(PROCESSO: 200180000088170, AC342527/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/10/2006 - Página 1222)
Data do Julgamento
:
19/09/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC342527/AL
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
122637
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 11/10/2006 - Página 1222
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 437974/PR (STJ)RESP 387717/PB (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-3 CAPUT
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4
LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-31
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-3 ART-58 (A-57, CAPUT)
LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-292
LEG-FED DEC-72771 ANO-1973
LEG-FED DEC-87374 ANO-1982
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-28
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
Votantes
:
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
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