TRF5 200181000009064
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. PRELIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO ORDINÁRIA. CONEXÃO INEXISTENTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE LIMINAR. CARÁTER PRECÁRIO DA DECISÃO. DIREITO NÃO RECONHECIDO, EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA, AO PAGAMENTO DAS PARCELAS SUPOSTAMENTE DEVIDAS ENTRE A DATA DA SUSPENSÃO ATÉ A DO RESTABELECIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
- Conexão inexistente a ensejar a reunião das ações para julgamento, uma vez que não coincidem o objeto ou a causa de pedir da ação civil pública movida com o fito de evitar a suspensão de benefícios sem o devido processo legal e a ação individual objetivando o pagamento das parcelas supostamente suprimidas de forma irregular.
- Uma vez determinado o restabelecimento do benefício por força de liminar proferida nos autos de ação civil pública, cujo mérito ainda não foi apreciado, torna-se temerário o reconhecimento do direito da parte autora, em sede de ação ordinária, ao pagamento das parcelas supostamente devidas desde a data da suspensão do benefício até a do efetivo restabelecimento.
- Não se inverte o ônus da sucumbência quando a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita.
Preliminar rejeitada.
Apelação e remessa obrigatória providas.
(PROCESSO: 200181000009064, AC323820/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1132)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. PRELIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO ORDINÁRIA. CONEXÃO INEXISTENTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE LIMINAR. CARÁTER PRECÁRIO DA DECISÃO. DIREITO NÃO RECONHECIDO, EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA, AO PAGAMENTO DAS PARCELAS SUPOSTAMENTE DEVIDAS ENTRE A DATA DA SUSPENSÃO ATÉ A DO RESTABELECIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
- Conexão inexistente a ensejar a reunião das ações para julgamento, uma vez que não coincidem o objeto ou a causa de pedir da ação civil pública movida com o fito de evitar a suspensão de benefícios sem o devido processo legal e a ação individual objetivando o pagamento das parcelas supostamente suprimidas de forma irregular.
- Uma vez determinado o restabelecimento do benefício por força de liminar proferida nos autos de ação civil pública, cujo mérito ainda não foi apreciado, torna-se temerário o reconhecimento do direito da parte autora, em sede de ação ordinária, ao pagamento das parcelas supostamente devidas desde a data da suspensão do benefício até a do efetivo restabelecimento.
- Não se inverte o ônus da sucumbência quando a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita.
Preliminar rejeitada.
Apelação e remessa obrigatória providas.
(PROCESSO: 200181000009064, AC323820/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1132)
Data do Julgamento
:
14/09/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC323820/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
124098
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 27/10/2006 - Página 1132
DecisÃo
:
UNÂNIME
Sucessivos
:
PROCESSO: 200081000241278 - AC382650/CE - Primeira Turma - JULGAMENTO: 27/09/2007 - PUBLICAÇÃO: DJ 31/10/2007 (Página 936) RELATOR: Desembargador Federal José Maria Lucena
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
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