TRF5 200181000013420
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. REMESSA OBRIGATÓRIA NÃO CONHECIDA. ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. AMPARO SOCIAL. INACUMULATIVIDADE. DIREITO À OPÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, DO e. STJ.
1. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos. O col. STJ tem entendido que, nos casos em que não há sentença líquida, o parâmetro para estabelecer o valor de 60 salários mínimos, contido na norma, é retirado do valor da causa atualizado. Portanto, como o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado, resta forçoso reconhecer a inexistência da remessa necessária.
2. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
3. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, a saber: carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tamboril, cuja inscrição se deu em 08.11.70; participação no Programa Hora de Plantar III e V, nos exercícios de 95/96; além do reconhecimento da qualidade de agricultor reconhecida por sentença judicial proferida nos autos da Ação Declaratória Processo nº 0000.093.00096-0, em agosto de 1998.
4. O fato de o postulante ter obtido o amparo social, após o ajuizamento da demanda, não descaracteriza sua condição de rurícola, porquanto a considerar a precariedade do labor rural e a sua informalidade, torna-se até mais fácil reconhecer ao agricultor seu direito a um amparo social a uma aposentadoria previdenciária.
5. De igual modo, o resultado de uma pesquisa local, realizada pelo INSS, através da qual foi apurado que a atividade do postulante era de servente, não pode comprometer a confiabilidade dos demais elementos de prova carreados aos autos uma vez que a conclusão da referida pesquisa se baseou em informações de populares sequer identificados.
5. Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
6. Direito reconhecido à parte autora à obtenção da aposentadoria postulada, na condição de segurado especial, a partir do requerimento administrativo, haja vista o preenchimento dos requisitos legais desde então, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros moratórios à razão de 1% ao mês, considerando a data do ajuizamento da demanda ser anterior ao advento da MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, a contar da citação, e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Uma vez sendo a parte autora titular de um amparo social e, dada a sua inacumulabilidade com a aposentadoria previdenciária, há de ressalvar-lhe o direito à opção por qualquer dos benefícios, com a devida compensação, pelo INSS, dos valores porventura já quitados a título de amparo, se for o caso.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, adequados à S. 111, do E. STJ.
Apelação improvida.
Remessa obrigatória não conhecida.
(PROCESSO: 200181000013420, APELREEX4506/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2009 - Página 194)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. REMESSA OBRIGATÓRIA NÃO CONHECIDA. ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. AMPARO SOCIAL. INACUMULATIVIDADE. DIREITO À OPÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, DO e. STJ.
1. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos. O col. STJ tem entendido que, nos casos em que não há sentença líquida, o parâmetro para estabelecer o valor de 60 salários mínimos, contido na norma, é retirado do valor da causa atualizado. Portanto, como o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado, resta forçoso reconhecer a inexistência da remessa necessária.
2. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
3. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, a saber: carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tamboril, cuja inscrição se deu em 08.11.70; participação no Programa Hora de Plantar III e V, nos exercícios de 95/96; além do reconhecimento da qualidade de agricultor reconhecida por sentença judicial proferida nos autos da Ação Declaratória Processo nº 0000.093.00096-0, em agosto de 1998.
4. O fato de o postulante ter obtido o amparo social, após o ajuizamento da demanda, não descaracteriza sua condição de rurícola, porquanto a considerar a precariedade do labor rural e a sua informalidade, torna-se até mais fácil reconhecer ao agricultor seu direito a um amparo social a uma aposentadoria previdenciária.
5. De igual modo, o resultado de uma pesquisa local, realizada pelo INSS, através da qual foi apurado que a atividade do postulante era de servente, não pode comprometer a confiabilidade dos demais elementos de prova carreados aos autos uma vez que a conclusão da referida pesquisa se baseou em informações de populares sequer identificados.
5. Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
6. Direito reconhecido à parte autora à obtenção da aposentadoria postulada, na condição de segurado especial, a partir do requerimento administrativo, haja vista o preenchimento dos requisitos legais desde então, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros moratórios à razão de 1% ao mês, considerando a data do ajuizamento da demanda ser anterior ao advento da MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, a contar da citação, e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Uma vez sendo a parte autora titular de um amparo social e, dada a sua inacumulabilidade com a aposentadoria previdenciária, há de ressalvar-lhe o direito à opção por qualquer dos benefícios, com a devida compensação, pelo INSS, dos valores porventura já quitados a título de amparo, se for o caso.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, adequados à S. 111, do E. STJ.
Apelação improvida.
Remessa obrigatória não conhecida.
(PROCESSO: 200181000013420, APELREEX4506/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2009 - Página 194)
Data do Julgamento
:
17/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX4506/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
202419
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/10/2009 - Página 194
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
AgRg no REsp 911273/PR (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 PAR-2 ART-557
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-11 INC-1 LET-A INC-5 LET-G INC-6 INC-7 ART-48 ART-26 INC-3 ART-143 INC-2 ART-55 PAR-2
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED LEI-10352 ANO-2001
LEG-FED LEI-9756 ANO-1998
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-202 INC-1 ART-201 PAR-7 INC-2
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-9063 ANO-1995
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
Mostrar discussão