TRF5 200181000031033
Previdenciário e Processual Civil. Pedido de restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão dele em aposentadoria por invalidez. Atendimento aos requisitos. Perícia judicial. Incapacidade total. Direito à aposentadoria por invalidez a contar da apresentação do laudo judicial e dos atrasados do auxílio-doença, a contar da supressão dele. Juros de mora. Fixação. Honorários advocatícios. Limite da Súmula 111 do STJ.
1. Prova da invalidez total e permanente do demandante, portador de seqüela de da luxação patelo femoral direito, permanecendo com subluxação patelar, ou seja, mal alinhamento da patela com relação ao fêmur e tíbia, acompanhado de derrames sinoviais sucessivos, principalmente decorrente de processo degenerativo progressivo, progredindo para artrose grave nessa articulação, f. 219, conforme perícia judicial e demais elementos trazidos aos autos. Incapacidade de desenvolver as atividades habituais (masseiro e motorista) e de ser absorvido pelo mercado de trabalho. Ilegalidade da suspensão do auxílio-doença, com base no art. 62 da Lei 8.213/91. 2. Direto ao recebimento das parcelas suprimidas desse benefício (30 de junho de 2003 a 14 de janeiro de 2008), a partir de quando deve ser convertido dito benefício em aposentadoria por invalidez. Precedente desta eg. 3ª Turma: REOAC 437.096-SE, de minha relatoria, julgada em 10 de abril de 2008.
3. Fixação dos juros de mora em um por cento ao mês, a partir da citação (Súmula 204 do STJ), por ter sido a ação promovida em fevereiro de 2001, antes da edição da Medida Provisória 2.180-35/01.
4. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. Aplicação do limite da Súmula 111 do STJ.
5. Remessa provida, em parte, para limitar o pagamento das parcelas suprimidas do auxílio-doença e fixar como termo inicial de incidência dos valores referentes à aposentadoria por invalidez, a contar da apresentação do laudo pericial, corrigindo a condenação nos juros moratórios e dos honorários advocatícios, na forma acima explicitada. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200181000031033, APELREEX7400/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 608)
Ementa
Previdenciário e Processual Civil. Pedido de restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão dele em aposentadoria por invalidez. Atendimento aos requisitos. Perícia judicial. Incapacidade total. Direito à aposentadoria por invalidez a contar da apresentação do laudo judicial e dos atrasados do auxílio-doença, a contar da supressão dele. Juros de mora. Fixação. Honorários advocatícios. Limite da Súmula 111 do STJ.
1. Prova da invalidez total e permanente do demandante, portador de seqüela de da luxação patelo femoral direito, permanecendo com subluxação patelar, ou seja, mal alinhamento da patela com relação ao fêmur e tíbia, acompanhado de derrames sinoviais sucessivos, principalmente decorrente de processo degenerativo progressivo, progredindo para artrose grave nessa articulação, f. 219, conforme perícia judicial e demais elementos trazidos aos autos. Incapacidade de desenvolver as atividades habituais (masseiro e motorista) e de ser absorvido pelo mercado de trabalho. Ilegalidade da suspensão do auxílio-doença, com base no art. 62 da Lei 8.213/91. 2. Direto ao recebimento das parcelas suprimidas desse benefício (30 de junho de 2003 a 14 de janeiro de 2008), a partir de quando deve ser convertido dito benefício em aposentadoria por invalidez. Precedente desta eg. 3ª Turma: REOAC 437.096-SE, de minha relatoria, julgada em 10 de abril de 2008.
3. Fixação dos juros de mora em um por cento ao mês, a partir da citação (Súmula 204 do STJ), por ter sido a ação promovida em fevereiro de 2001, antes da edição da Medida Provisória 2.180-35/01.
4. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. Aplicação do limite da Súmula 111 do STJ.
5. Remessa provida, em parte, para limitar o pagamento das parcelas suprimidas do auxílio-doença e fixar como termo inicial de incidência dos valores referentes à aposentadoria por invalidez, a contar da apresentação do laudo pericial, corrigindo a condenação nos juros moratórios e dos honorários advocatícios, na forma acima explicitada. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200181000031033, APELREEX7400/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 608)
Data do Julgamento
:
17/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX7400/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
200753
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/10/2009 - Página 608
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 407626/PB (TRF5)REOAC 437096/SE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-44 (CAPUT) PAR-2 ART-59 ART-62 ART-42 (CAPUT) ART-25 INC-1
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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