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Jurisprudência


TRF5 200181000034708

Ementa
Previdenciário. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de benefício assistencial, determinando o seu pagamento, a contar da indevida suspensão (01 de agosto de 1999, f. 53). 1. Perícia judicial a demonstrar ser a promovente portadora de epilepsia e demência congênita, apresentando, assim, incapacidade total e permanente, f. 127, aliada às demais provas dos autos. 2. Prova da miserabilidade da demandante, desconsiderando, para fins do cálculo da renda per capita, os proventos recebidos pela genitora da mesma, ora representante dela, nos autos, detentora de aposentadoria por idade. Aplicação analógica do parágrafo único, do art. 34, do Estatuto do Idoso, à luz de sua teleologia, qual seja a de assegurar ao idoso as condições de custear suas despesas, sem comprometer sua subsistência, na composição de rendimentos para manutenção dos demais integrantes do núcleo familiar, independente da natureza do benefício por aquele recebido (assistencial ou previdenciário). Precedentes do STJ e desta eg. 3ª Turma: (AGRESP 507012/SP, min. Hamilton Carvalhido, julgado em 18 de setembro de 2003; AC 499.945-CE, de minha relatoria, julgada em 16 de setembro de 2010). 3. Direito da apelada ao recebimento do amparo social, com efeitos retroativos ao cancelamento dele (01 de agosto de 1999). 4. Devidos os juros de mora em um por cento ao mês, desde a citação, por ser a presente ação aforada em fevereiro de 2001, f. 03. Contudo, a partir da Lei 11.960/09, devem ser aplicados os índices das cadernetas de poupança, tanto para calcular os juros moratórios, quanto para corrigir o débito, afastando-se quaisquer outros indexadores. 5. Remessa oficial provida, em parte, apenas para corrigir este último aspecto. Apelação do INSS improvida. (PROCESSO: 200181000034708, APELREEX11766/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 621)

Data do Julgamento : 07/10/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX11766/CE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 241751
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 14/10/2010 - Página 621
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ADIN 12321 (STF)RESP 464774/SC (STJ)AGRESP 507012/SP (STJ)AC 459631/CE (TRF5)AC 417266/PB (TRF5)AC 422053/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2 PAR-3 LEG-FED LEI-10741 ANO-2003 ART-34 PAR-UNICO CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-172 ART-174 LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Votantes : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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