TRF5 200181000042845
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ANULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE EM CND. PRESCRIÇÃO. QUATRO ANOS.
1. Nas ações contra a Fazenda Pública não se aplicam os prazos de direito comum, mas o quinquenal de que trata o Decreto nº 20.910/32. A prescrição das ações da Fazenda Pública contra o particular é regida pela lei civil, ressalvada a prescrição quinquenal para a cobrança do crédito tributário. Assim, o prazo para o ajuizamento da ação anulatória é o do Código Civil, ainda que proposta pela Fazenda Pública (INSS).
2. O prazo de quatro anos para interposição de ação visando a anulação de escritura pública de compra e venda de imóveis inicia-se da data do registro da avença no cartório de imóveis, momento em que o ato passa a ter efeito erga omnes e validade contra terceiros. Precedente do STJ.
3. No caso dos autos, o registro das escrituras que se pretende anular datam de 15.03.1994, 26.02.1996 e 21.06.1996, contudo a ação sido proposta em 24.01.2001, quando já havia transcorrido o prazo de quatro anos para interposição de ação visando anular o negócio jurídico.
4. Reexame necessário e Apelação não providos
(PROCESSO: 200181000042845, AC406113/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 499)
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ANULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE EM CND. PRESCRIÇÃO. QUATRO ANOS.
1. Nas ações contra a Fazenda Pública não se aplicam os prazos de direito comum, mas o quinquenal de que trata o Decreto nº 20.910/32. A prescrição das ações da Fazenda Pública contra o particular é regida pela lei civil, ressalvada a prescrição quinquenal para a cobrança do crédito tributário. Assim, o prazo para o ajuizamento da ação anulatória é o do Código Civil, ainda que proposta pela Fazenda Pública (INSS).
2. O prazo de quatro anos para interposição de ação visando a anulação de escritura pública de compra e venda de imóveis inicia-se da data do registro da avença no cartório de imóveis, momento em que o ato passa a ter efeito erga omnes e validade contra terceiros. Precedente do STJ.
3. No caso dos autos, o registro das escrituras que se pretende anular datam de 15.03.1994, 26.02.1996 e 21.06.1996, contudo a ação sido proposta em 24.01.2001, quando já havia transcorrido o prazo de quatro anos para interposição de ação visando anular o negócio jurídico.
4. Reexame necessário e Apelação não providos
(PROCESSO: 200181000042845, AC406113/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 499)
Data do Julgamento
:
27/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC406113/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
206511
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 12/11/2009 - Página 499
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 710810/RS (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Direito administrativo brasileiro, São Paulo: Malheiros Editores, 1997, p. 632
Autor: Hely Lopes Meirelles
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-178 PAR-9 INC-5 LET-b
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-6 PAR-1
LEG-FED SUM-7 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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