TRF5 200181000043837
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROFESSOR. ATIVIDADE ENQUADRADA NO ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95 E À EC Nº 18/91. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- O Decreto nº 83.080/79, assim como a Lei nº 8.213/91, na sua redação original, assegurou a aposentadoria especial aos profissionais que, por um certo período de tempo, estivessem sujeitos a condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, em decorrência de pertencerem a determinadas categorias profissionais, dispensando-se, contudo, a comprovação efetiva da exposição do segurado à ação nociva dos agentes causadores da insalubridade, da periculosidade e da penosidade da atividade profissional exercida. O art. 292, do Decreto nº 611, de 21.07.92, que regulamentou os Benefícios da Previdência Social, inclusive, estabeleceu que, para efeito de concessão de aposentadoria especial, até a promulgação da lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, fossem considerados os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, os quais vigoraram até 05.03.97, data da edição do Decreto nº 2172, que instituiu o novo regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
- Somente após a edição da Lei nº 9032, de 28.04.95, o legislador ordinário passou a condicionar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais à comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, para fins de aposentadoria especial.
- A categoria profissional de professor foi enquadrada no rol das atividades consideradas insalubres, penosas e perigosas, a teor do item 2.1.4, do Anexo do Decreto nº 53.831/64, razão pela qual há de se reconhecer, como especial, o tempo de serviço prestado no exercício do referido cargo em período anterior ao advento da Lei nº 9.032/95 e também da EC nº 18/91, a partir de quando surge o direito à aposentadoria constitucional de professor, não sendo mais possível, a contar de então, a referida conversão com fulcro no Decreto nº 53.831/64.
- Assegurado o direito às repercussões da referida conversão do tempo especial em comum sobre a RMI da aposentadoria por tempo de serviço a que já fazia jus a parte autora, com juros e correção monetária na forma fixada na r. sentença.
- Honorários advocatícios adequados aos termos da súmula nº 111-STJ.
Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200181000043837, AC361340/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 612)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROFESSOR. ATIVIDADE ENQUADRADA NO ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95 E À EC Nº 18/91. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- O Decreto nº 83.080/79, assim como a Lei nº 8.213/91, na sua redação original, assegurou a aposentadoria especial aos profissionais que, por um certo período de tempo, estivessem sujeitos a condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, em decorrência de pertencerem a determinadas categorias profissionais, dispensando-se, contudo, a comprovação efetiva da exposição do segurado à ação nociva dos agentes causadores da insalubridade, da periculosidade e da penosidade da atividade profissional exercida. O art. 292, do Decreto nº 611, de 21.07.92, que regulamentou os Benefícios da Previdência Social, inclusive, estabeleceu que, para efeito de concessão de aposentadoria especial, até a promulgação da lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, fossem considerados os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, os quais vigoraram até 05.03.97, data da edição do Decreto nº 2172, que instituiu o novo regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
- Somente após a edição da Lei nº 9032, de 28.04.95, o legislador ordinário passou a condicionar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais à comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, para fins de aposentadoria especial.
- A categoria profissional de professor foi enquadrada no rol das atividades consideradas insalubres, penosas e perigosas, a teor do item 2.1.4, do Anexo do Decreto nº 53.831/64, razão pela qual há de se reconhecer, como especial, o tempo de serviço prestado no exercício do referido cargo em período anterior ao advento da Lei nº 9.032/95 e também da EC nº 18/91, a partir de quando surge o direito à aposentadoria constitucional de professor, não sendo mais possível, a contar de então, a referida conversão com fulcro no Decreto nº 53.831/64.
- Assegurado o direito às repercussões da referida conversão do tempo especial em comum sobre a RMI da aposentadoria por tempo de serviço a que já fazia jus a parte autora, com juros e correção monetária na forma fixada na r. sentença.
- Honorários advocatícios adequados aos termos da súmula nº 111-STJ.
Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200181000043837, AC361340/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 612)
Data do Julgamento
:
06/03/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC361340/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
155829
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 15/04/2008 - Página 612
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED EMC-18 ANO-1991
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991
LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-292
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
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