TRF5 200181000044039
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. LEI 8.213/91. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO DEFERIDO À AUTORA NO CURSO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 8.742/1993. OUTORGADA AO SEGURADO A FACULDADE DE OPTAR PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECEDENTES.
- Comprovados o exercício e o tempo da atividade rural da requerente como segurada especial e o implemento da idade mínima necessária à obtenção da aposentadoria por idade, nos termos do art. 143, da Lei nº 8.213/91, não se vislumbram restrições quanto à sua concessão, inclusive no que diz respeito aos requisitos exigidos no art. 39, I, c/c o art. 142, ambos constantes na referida Lei.
- In casu, os documentos trazidos aos autos, ratificados pelas testemunhas ouvidas em juízo, demonstram satisfatoriamente o preenchimento de todos os pressupostos exigidos pela legislação para a concessão da aposentadoria da requerente.
- O deferimento do benefício de Amparo Social ao Idoso, promovido pela Autarquia-ré em favor da autora em ocasião ulterior ao ajuizamento da ação, não obstaculiza o reconhecimento do direito à aposentadoria especial ora pleiteada, desde que não se proceda ao recebimento simultâneo da aposentadoria rurícola com o referido benefício, posto que há expresso óbice legal a tal cumulação, conforme o disposto no art. 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742/1993.
- Precedentes desta eg. Corte conferindo ao segurado a faculdade de escolha do benefício previdenciário cujo percebimento lhe seja mais proveitoso (AC nº 251049/CE e AC nº 184955/CE).
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200181000044039, AC378539/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 940)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. LEI 8.213/91. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO DEFERIDO À AUTORA NO CURSO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 8.742/1993. OUTORGADA AO SEGURADO A FACULDADE DE OPTAR PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECEDENTES.
- Comprovados o exercício e o tempo da atividade rural da requerente como segurada especial e o implemento da idade mínima necessária à obtenção da aposentadoria por idade, nos termos do art. 143, da Lei nº 8.213/91, não se vislumbram restrições quanto à sua concessão, inclusive no que diz respeito aos requisitos exigidos no art. 39, I, c/c o art. 142, ambos constantes na referida Lei.
- In casu, os documentos trazidos aos autos, ratificados pelas testemunhas ouvidas em juízo, demonstram satisfatoriamente o preenchimento de todos os pressupostos exigidos pela legislação para a concessão da aposentadoria da requerente.
- O deferimento do benefício de Amparo Social ao Idoso, promovido pela Autarquia-ré em favor da autora em ocasião ulterior ao ajuizamento da ação, não obstaculiza o reconhecimento do direito à aposentadoria especial ora pleiteada, desde que não se proceda ao recebimento simultâneo da aposentadoria rurícola com o referido benefício, posto que há expresso óbice legal a tal cumulação, conforme o disposto no art. 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742/1993.
- Precedentes desta eg. Corte conferindo ao segurado a faculdade de escolha do benefício previdenciário cujo percebimento lhe seja mais proveitoso (AC nº 251049/CE e AC nº 184955/CE).
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200181000044039, AC378539/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 940)
Data do Julgamento
:
16/02/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC378539/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
112562
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 22/03/2006 - Página 940
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 251049/CE (TRF5)AC 184955/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-1991 ART-143 ART-39 INC-1 ART-142 ART-11 PAR-1 INC-7 ART-26 INC-3 ART-55 PAR-2 PAR-3
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-4
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED LEI-9063 ANO-1995
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-131
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-5
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
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