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Jurisprudência


TRF5 200181000045196

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. 1. A parte autora apresentou documento apto a servir como início de prova material do exercício da atividade rural. 2. Há nos autos certidão de casamento qualificando o autor como agricultor. O casamento foi realizado em 1968, muito antes da Constituição Federal de 1988, que previu o benefício ora pleiteado o que, a princípio, afasta a intenção de fraude à Previdência. 3. Existindo início de prova material que demonstre a condição de agricultor do demandante, acompanhado de prova testemunhal robusta, deve ser reconhecido o direito ao benefício previdenciário. 4. Correção monetária segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Juros de mora aplicados, a partir da citação válida (Súmula n° 204, do STJ), no percentual de seis por cento ao ano, previsto no art. 1° - F, da Lei n° 9.494/97, julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-453740. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes da Primeira, Segunda e Sexta Turmas, proferidos à unanimidade, entendeu que o supracitado dispositivo legal, apesar de referente a juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, aplica-se também aos benefícios previdenciários: "O art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, refere-se à incidência de juros moratórios em relação ao pagamento de verbas remuneratórias, incluindo-se aí os benefícios previdenciários e demais verbas de natureza alimentar" (trecho do da ementa do REsp 860046/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.09.2006, DJ 23.10.2006 p. 280). 6. Com fundamento no art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, redução dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas, consoante a Súmula 111 do STJ. 7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. APELAÇÃO CÍVEL Nº 430939 CE (2001.81.00.004519-6) (PROCESSO: 200181000045196, AC430939/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 583)

Data do Julgamento : 22/11/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC430939/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 151210
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 15/01/2008 - Página 583
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RE 453740 (STF)RESP 860046/MG (STJ)RE 453740/RJ (STF)EARESP 297762/SP (STJ)AGRESP 320404/SP (STJ)RESP 880235/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 PAR-1 PAR-2 ART-142 ART-55 PAR-3 ART-11 ART-108 ART-106 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 ART-12 PAR-3 ART-143 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED LEI-9876 ANO-1999 LEG-FED LEI-9063 ANO-1995 ART-106 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 INC-8 LEG-FED MPR-598 ANO-1994 LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 (45) CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 ART-167 PAR-ÚNICO LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4 LEG-FED SUM-188 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti