TRF5 200181000045329
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INGRESSO FRAUDULENTO EM UNIVERSIDADE. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ESTELIONATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO ART. 313-A DO CP. ATIPICIDADE.
1- O Pleno do STF, no julgamento do Inquérito nº 1145/PB (STF, Pleno, Inquérito nº 1145, Relator Ministro Maurício Corrêa, Dje 03.04.2008), que tinha por objeto conduta de ingresso em universidade pública através de fraude em vestibular por meio de "cola eletrônica", entendeu, por maioria, que referida conduta não caracterizara estelionato, como, inclusive, a posição do MPF naquele caso, conforme se vê do voto do Relator do julgado (Ministro Maurício Corrêa), vez que ausente o prejuízo patrimonial direto a terceiro, pois a verba destinada à universidade seria necessariamente consumida independentemente do ocupante da vaga, tendo sido essa posição, também já adotada pelo TRF da 4ª Região (TRF da 4ª Região, 7ª Turma, ACR 200671020011575, Relator Desembargador Federal Gérson Luiz Rocha, D.E. 14/01/09).
2- No caso em exame, embora não se trate de conduta idêntica àquela objeto do julgado do STF referido, vez que a fraude no ingresso na universidade objeto da denúncia não teria ocorrido através de "cola eletrônico", mas através de alteração indevida dos sistemas informatizados da UFC pelo Apelante, aplicam-se as mesmas razões para a atipicidade da conduta em relação ao crime de estelionato no qual enquadrada pela sentença apelada.
3- Aliás, conforme a informação da UFC de fls.576, não há sequer elementos concretos que demonstrem que a outra acusada ( em relação à qual houve extinção da punibilidade pela prescrição reconhecida na sentença apelada), alegadamente beneficiada pela fraude, tenha frequentado qualquer atividade acadêmica em virtude da matrícula fraudulenta no curso de Direito.
4- Ressalte-se, ademais, que o tipo penal de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP), que dispensaria a demonstração de ocorrência de prejuízo financeiro, só foi inserido no Código Penal, pela Lei nº 9.983/2000, com entrada em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação no DOU de 17.07.2000, enquanto os fatos objeto da denúncia ocorreram entre abril e julho de 2000 (fls.300 do IPL em apenso), não podendo ser por ele atingidos em face da irretroatividade da lei penal incriminadora.
5- Assim, embora moral e administrativamente reprovável a conduta descrita na denúncia, era ela penalmente atípica à época em que praticada.
6- Concessão de ordem de 'habeas corpus' de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta descrita na denúncia e pela qual condenado o Apelante.
7- Absolvição do réu, com esteio nos Artigo 386, III, do CPP, da acusação contra ele formulada e apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200181000045329, ACR6052/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 150)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INGRESSO FRAUDULENTO EM UNIVERSIDADE. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ESTELIONATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO ART. 313-A DO CP. ATIPICIDADE.
1- O Pleno do STF, no julgamento do Inquérito nº 1145/PB (STF, Pleno, Inquérito nº 1145, Relator Ministro Maurício Corrêa, Dje 03.04.2008), que tinha por objeto conduta de ingresso em universidade pública através de fraude em vestibular por meio de "cola eletrônica", entendeu, por maioria, que referida conduta não caracterizara estelionato, como, inclusive, a posição do MPF naquele caso, conforme se vê do voto do Relator do julgado (Ministro Maurício Corrêa), vez que ausente o prejuízo patrimonial direto a terceiro, pois a verba destinada à universidade seria necessariamente consumida independentemente do ocupante da vaga, tendo sido essa posição, também já adotada pelo TRF da 4ª Região (TRF da 4ª Região, 7ª Turma, ACR 200671020011575, Relator Desembargador Federal Gérson Luiz Rocha, D.E. 14/01/09).
2- No caso em exame, embora não se trate de conduta idêntica àquela objeto do julgado do STF referido, vez que a fraude no ingresso na universidade objeto da denúncia não teria ocorrido através de "cola eletrônico", mas através de alteração indevida dos sistemas informatizados da UFC pelo Apelante, aplicam-se as mesmas razões para a atipicidade da conduta em relação ao crime de estelionato no qual enquadrada pela sentença apelada.
3- Aliás, conforme a informação da UFC de fls.576, não há sequer elementos concretos que demonstrem que a outra acusada ( em relação à qual houve extinção da punibilidade pela prescrição reconhecida na sentença apelada), alegadamente beneficiada pela fraude, tenha frequentado qualquer atividade acadêmica em virtude da matrícula fraudulenta no curso de Direito.
4- Ressalte-se, ademais, que o tipo penal de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP), que dispensaria a demonstração de ocorrência de prejuízo financeiro, só foi inserido no Código Penal, pela Lei nº 9.983/2000, com entrada em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação no DOU de 17.07.2000, enquanto os fatos objeto da denúncia ocorreram entre abril e julho de 2000 (fls.300 do IPL em apenso), não podendo ser por ele atingidos em face da irretroatividade da lei penal incriminadora.
5- Assim, embora moral e administrativamente reprovável a conduta descrita na denúncia, era ela penalmente atípica à época em que praticada.
6- Concessão de ordem de 'habeas corpus' de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta descrita na denúncia e pela qual condenado o Apelante.
7- Absolvição do réu, com esteio nos Artigo 386, III, do CPP, da acusação contra ele formulada e apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200181000045329, ACR6052/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 150)
Data do Julgamento
:
26/08/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR6052/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
236976
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 02/09/2010 - Página 150
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
Inquérito 1145 (STF)ACR 200671020011575 (TRF4)
Revisor
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-33 PAR-2 LET-C ART-71 ART-313-A
LEG-FED LEI-9983 ANO-2000
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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