- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF5 200181000052980

Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. 1. Apelações interpostas pelos mutuários e pela EMGEA/CEF contra sentença de parcial procedência proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH. 2. Sendo beneficiários da Justiça Gratuita, os mutuários-recorrentes não precisam efetivar o preparo para terem o seu recurso conhecido e apreciado. 3. Não merece conhecimento, por manifesta ausência de interesse processual, a parte da apelação dos mutuários, na qual postulam providência já deferida na sentença, qual seja a aplicação da regra do PES/CP como critério de correção do saldo devedor, não se considerando, para tal fim, inclusive, segundo o comando sentencial, as vantagens incorporadas à remuneração. Não conhecimento de parte da apelação dos mutuários. 4. A EMGEA/CEF alega a invalidade da sentença, tendo em conta que não se teria produzido prova pericial, o que não pode ser acolhido, seja porque houve manifestação da Contadoria do Foro sobre os aspectos centrais da discussão, seja porque a produção da prova em questão é reputada essencial pela recorrente para comprovar a inocorrência de anatocismo, quando esse se evidencia pela simples consulta à planilha de evolução do financiamento da própria instituição financeira. Não acolhimento da alegação preliminar da EMGEA/CEF de nulidade da sentença. 5. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada. 6. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento. 7. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado. 8. "Consoante entendimento jurisprudencial é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007). 9. Na sentença, definiu-se como critério de reajuste do saldo devedor o plano da equivalência salarial, contra o que se insurge a EMGEA/CEF, querendo a manutenção da TR. "Tem-se verificado os efeitos resultantes da previsão de distintas formas de correção das prestações mensais e do saldo devedor, de modo que, enquanto a evolução das prestações é contida, em muitos contratos, pela regra da equivalência salarial, o saldo devedor alcança patamares acerbos por ser guiado pelos índices de reajustamento das cadernetas de poupança. É patente que a garantia contratual da equivalência salarial não se realiza - restando a correspondente previsão normativa esvaziada - quando, a despeito de a correção das prestações se verificar pela variação salarial, o saldo devedor avança por critérios financeiros díspares e de acentuada oscilação, sobretudo em condições inflacionárias. É público e notório que há grande diferença em relação aos percentuais de reajuste dos saldos devedores de empréstimos pelos índices das cadernetas de poupança e os reajustes de remuneração dos mutuários empregados. Cotejando-se qualquer índice financeiro com os reajustes salariais (quando ocorrentes) nos últimos anos, ver-se-á gritante disparidade. Até mesmo o modesto índice da caderneta de poupança torna-se elevado quando comparado com os reajustes salariais. A unificação dos indexadores que corrigem as prestações e o saldo devedor permitiria uma evolução do débito de forma mais consentânea com a situação fática vivenciada pelos mutuários, fazendo desaparecer ou amenizar a figura do resíduo. Essa uniformização apenas pode se verificar com a prevalência da equivalência salarial, por ser o critério mais conforme com o escopo desse verdadeiro programa social" (entendimento vencido do Relator). Manutenção da TR (entendimento majoritário da Turma). Provimento da apelação da EMGEA/CEF, nesse aspecto. 10. A EMGEA/CEF alega inexistência de anatocismo, diferentemente do que vislumbrou o Juiz sentenciante. Caracterizada, in casu, a injurídica incidência de juros sobre juros, tanto em razão da amortização negativa, quanto pelo fato de que as prestações vencidas, não pagas, serão incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização. "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (TRF5, Primeira Turma, AC nº 400982/CE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006). Não provimento da apelação da EMGEA/CEF, nesse tocante. 11. Os mutuários postularam a declaração do caráter abusivo da imposição do seguro, porque em desconformidade com o mercado. Segundo a jurisprudência que tem se firmado sobre o assunto, "o valor cobrado a título de seguro habitacional não pode ser comparado com valores cobrados com outros seguros oferecidos pelo mercado, já que o seguro que integra o presente contrato é previsto em Lei e obrigatório, além de possuir coberturas específicas para os contratos de SFH" (TRF5, Quarta Turma, AC nº 376133/PE, Rel. Desembargador Federal Marcelo Navarro, j. em 27.02.2007), bem como "as regras que disciplinam o Sistema Financeiro da Habitação exigem o pagamento de seguro sob determinadas condições, adotando-se um contrato-padrão. Não fica ao livre critério do Agente Financeiro exigir ou não o aludido pagamento. A parte firmou, livremente, o mútuo, não demonstrando que tenha havido qualquer vício de vontade" (TRF5, Primeira Turma, AC 403692/PE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 22.03.2007). Apelação dos mutuários não provida, nessa parte. 12. A EMGEA/CEF alegou ser correto o procedimento adotado na ordem de amortização do saldo devedor. "A fórmula, segundo a qual corrige-se o saldo devedor majorando-o, para, após avultá-lo, deduzir a prestação devidamente quitada pelo mutuário, apresenta-se imprópria por não permitir zerar o saldo devedor e por transgredir ao escopo perseguido pelo Sistema Financeiro de Habitação, sob cuja égide se acha o contrato em tela. A operação razoável deve ser expressa inicialmente abatendo-se a prestação quitada, para depois corrigir o saldo devedor, conforme art. 6º, c, da lei 4380/64" (TRF5, Primeira Turma, AC 402054/PE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 01.03.2007, por maioria). Apelação da EMGEA/CEF a que também se nega provimento, nesse ponto. 13. A EMGEA/CEF alegaram, frente à determinação sentencial de observância do limite de 10% para os juros, que sempre respeitou a taxa de juros fixada contratualmente. As duas espécies de juros (nominal e efetiva) foram expressamente consignadas no instrumento contratual, sendo definidas em 10,5% (nominal) e 11,0203% (efetiva), acima, portanto, do limite de 10% estabelecido pela Lei nº 4.380/64, vigorante, quanto a esse limite, até o advento da Lei nº 8.692/93, que, em seu art. 25, estabeleceu o teto de 12% (o contrato é de 18.10.90), o que demonstra a correção da sentença. Não provimento da apelação da EMGEA/CEF, nessa parte. 14. Pleitearam, os mutuários, o ressarcimento pelo dano moral sofrido, o que não foi dado na sentença. Não se configuram os requisitos próprios à responsabilização da EMGEA/CEF por alegados danos morais aos mutuários, mesmo porque as teses judicialmente deduzidas pelas partes ainda não têm tratamento pacífico em sede judicial. Apelação dos mutuários não provida, nesse tocante. 15. Apelação dos mutuários não provida, na parte conhecida. 16. Apelação da EMGEA/CEF parcialmente provida. (PROCESSO: 200181000052980, AC410673/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 313)

Data do Julgamento : 29/05/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC410673/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 161992
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 14/07/2008 - Página 313
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 838372/RS (STJ)AC 400982/CE (TRF5)AC 376133/PE (TRF5)AC 403692/PE (TRF5)AC 332415/RN (TRF5)AC 402054/PE (TRF5)AC 410673/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-C ART-5 PAR-4 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 ART-21 LEG-FED SUM-93 (STJ) LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 ART-18 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 LEG-FED DEL-2164 ANO-1984 LEG-FED SUM-295 (STJ) LEG-FED SUM-121 (STJ) LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-25 LEG-FED DEL-19 ANO-1966 ART-1
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti