TRF5 200181000078864
CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. PES/CR. REVISÃO DE PRESTAÇÕES. SEGURO. SALDO DEVEDOR. TR - TAXA REFERENCIAL. TABELA PRICE. ANATOCISMO.
01. Restou demonstrada, mediante perícia, a obediência ao PES/CP.
02. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados no âmbito do SFH, antes da edição da Lei n. 8.177/91, desde que pactuada a correção pelo índice aplicável às cadernetas de poupança.
03. Encontrar anatocismo proibido no uso do Tabela Price claro sofisma. No sistema contratual adotado, o valor da primeira parcela é utilizado na quitação dos juros com alguma amortização do capital. Assim, no cálculo da segunda parcela a base é o saldo já subtraído dos juros incidentes no primeiro período, estes já quitados. Logo, não há incidência de juros sobre juros, ou seja, não há amortização negativa.
04. Caso em que a sentença acolheu a perícia que concluiu pela ocorrência do anatocismo, porque o encargo mensal não foi suficiente para solver a parcela de juros. A CEF, em seu apelo, não cuidou de infirmar os fundamentos da sentença, limitando-se tão-somente a asseverar de forma genérica que inexiste anatocismo. Destarte, é de se manter a sentença que determinou o recálculo do saldo devedor, expurgando o anatocismo.
05. Situação que se adequa à tese fixada pela Segunda Seção do S.T.J. para efeitos do artigo 543 - C do CPC (Recurso Especial Repetitivo), em sede de RESP - 1.070.297 - PR, j. 09.09.09, DJ - 18.09.09, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, nos seguintes termos: "Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7.".
06. O reajuste dos prêmios do seguro, nos contratos de mútuo habitacional regulados pelo SFH, não está, conforme se infere do disposto contratualmente, vinculado à majoração das prestações, pois a forma de cálculo daqueles depende de uma série de fatores externos ao contrato. Inexiste, portanto, o pleiteado direito de manter a relação prestação/seguro verificada no início do contrato.
07. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200181000078864, AC492961/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/03/2010 - Página 284)
Ementa
CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. PES/CR. REVISÃO DE PRESTAÇÕES. SEGURO. SALDO DEVEDOR. TR - TAXA REFERENCIAL. TABELA PRICE. ANATOCISMO.
01. Restou demonstrada, mediante perícia, a obediência ao PES/CP.
02. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados no âmbito do SFH, antes da edição da Lei n. 8.177/91, desde que pactuada a correção pelo índice aplicável às cadernetas de poupança.
03. Encontrar anatocismo proibido no uso do Tabela Price claro sofisma. No sistema contratual adotado, o valor da primeira parcela é utilizado na quitação dos juros com alguma amortização do capital. Assim, no cálculo da segunda parcela a base é o saldo já subtraído dos juros incidentes no primeiro período, estes já quitados. Logo, não há incidência de juros sobre juros, ou seja, não há amortização negativa.
04. Caso em que a sentença acolheu a perícia que concluiu pela ocorrência do anatocismo, porque o encargo mensal não foi suficiente para solver a parcela de juros. A CEF, em seu apelo, não cuidou de infirmar os fundamentos da sentença, limitando-se tão-somente a asseverar de forma genérica que inexiste anatocismo. Destarte, é de se manter a sentença que determinou o recálculo do saldo devedor, expurgando o anatocismo.
05. Situação que se adequa à tese fixada pela Segunda Seção do S.T.J. para efeitos do artigo 543 - C do CPC (Recurso Especial Repetitivo), em sede de RESP - 1.070.297 - PR, j. 09.09.09, DJ - 18.09.09, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, nos seguintes termos: "Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7.".
06. O reajuste dos prêmios do seguro, nos contratos de mútuo habitacional regulados pelo SFH, não está, conforme se infere do disposto contratualmente, vinculado à majoração das prestações, pois a forma de cálculo daqueles depende de uma série de fatores externos ao contrato. Inexiste, portanto, o pleiteado direito de manter a relação prestação/seguro verificada no início do contrato.
07. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200181000078864, AC492961/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/03/2010 - Página 284)
Data do Julgamento
:
25/02/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC492961/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
216518
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/03/2010 - Página 284
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 1070297/PR (STJ)ADI 493/DF (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C
LEG-FED SUM-5 (STJ)
LEG-FED SUM-7 (STJ)
LEG-FED SUM-596 (STF)
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-E
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-4 PAR-1
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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