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Jurisprudência


TRF5 200181000089679

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL - ATIVIDADE RURÍCOLA COMPROVADA - POSSIBILIDADE. 1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, I c/c art. 48, Parágrafo 1º e Parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91). 2. No caso dos autos, a demandante demonstrou ter exercido atividades rurícolas e comprovada a idade mínima exigida em lei, através de início de prova documental, Declaração de Exercícios de Atividade Rural, fornecida pelo Sindicato Rural, sem homologação do INSS; Declaração do proprietário da Fazenda Cedro, onde a autora exerce atividade rural na forma de economia familiar; Declaração da Paróquia de São Francisco das Chagas, subscrita pelo Frei Carlos Antonio Silva Santos, de que a postulante exerce atividade agrícola na Fazenda Cedro, em forma de economia familiar, de 1971 a 2001; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR em nome de Antonio Gomes da Mota, referente ao imóvel Fazenda Cedro; Certidão de Casamento datada de 26/02/1968, tendo como agricultor a profissão exercida pelo seu cônjuge, que complementaram a prova testemunhal segura e harmônica, colhida em juízo, restando demonstrado o preenchimento dos requisitos necessarios para a obtenção do benefício pleiteado. 3. A prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, conforme entendimento desta E. Turma, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por início de prova material. Neste sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça e esta Egrégia Turma. Precedentes: (STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA no RESP 441958/CE, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA - DJU 05.09.2005 - p. 202, unânime). Participaram do julgamento os Ministros HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (Relator), ARNALDO ESTEVES LIMA, FÉLIX FISCHER, HAMILTON CARVALHIDO, PAULO GALLOTTI, LAURITA VAZ e PAULO MEDINA. "2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar eficaz a certidão de casamento, de sorte a caracterizar a atividade rurícola da parte autora, mesmo que a qualificação específica se reporte ao cônjuge varão e não, repetidamente, à mulher, rotulada genericamente como doméstica; bem como a declaração de ex-patrão, contemporânea aos fatos alegados, e a notificação para lançamento do ITR em nome do subscritor da declaração, as quais constituem razoável início de prova material. 3. Presente nos autos o início de prova documental da atividade rurícola exercida, corroborada por idônea prova testemunhal, faz jus a parte autora à percepção do benefício de aposentadoria por idade, previsto no artigo 143 da Lei nº 8.213/91. 4. Embargos de divergência providos." Cita-se ainda : (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299) - CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.08.2005 - p. 1022). "Na ausência dos documentos previstos em Lei (art. 55, § 3º c/c art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), a prova exclusivamente testemunhal colhida em juízo, desde que firme e segura, é idônea e perfeitamente possível a comprovar o efetivo exercício de atividades rurícolas, (....). 4. O termo inicial da aposentadoria rural por idade, quando o segurado na formulação do requerimento administrativo não apresenta os documentos legais, conforme estabelecido na legislação pertinente, o benefício deverá ser concedido a partir do ajuizamento da ação. É que a administração encontra-se jungida ao princípio da legalidade, não estando obrigada a conceder o benefício com base em outros documentos que só na via judicial são reconhecidos como válidos. 5. Em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida, são incidentes juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), não se aplicando ao caso, o contido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. 6. Na fixação dos honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que para as ações previdenciárias devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ). 7. Apelação da Autora parcialmente provida para reconhecer o direito ao benefício da aposentadoria rural por idade, com efeitos financeiros a partir da data do ajuizamento da ação, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas da correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81 e juros de mora no percentual de 1% ao mês a contar da citação válida. Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ). (PROCESSO: 200181000089679, AC428254/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 202)

Data do Julgamento : 06/12/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC428254/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ricardo César Mandarino Barretto (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 162268
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 14/07/2008 - Página 202
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : EDiv no RESP 441958/CE (STJ)AC 360299/CE (TRF5)RESP 504568/PR (STJ)RESP 495332/RN (STJ)RESP 413179/PR (STJ)ACR 6658/SP (TRF3)AC 200270060003806 (TRF4)AC 5135930/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-39 INC-1 ART-48 PAR-1 PAR-2 ART-143 INC-2 ART-55 PAR-3 ART-106 PAR-UNICO ART-26 INC-3 LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED SUM-149 (STJ) LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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