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Jurisprudência


TRF5 200181000089898

Ementa
CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIVO.PODA DE ÁRVORE EM ZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS AMBIENTAIS. NÃO EXISTENCIA DE DANO. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Sentença que declarou a nulidade do auto de infração referente a processo administrativo que anulou multa aplicada à apelada. 2. No caso concreto possível a apreciação pelo Poder Judiciário no que diz respeito à aplicação da multa sob o fundamento de que o controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário somente é realizado de forma excepcional sob pena de subtração de esferas e competências. Na realidade, cabe à Administração analisar e aperfeiçoar padrões de gestão para a aplicação das prescrições abstratas das normas aos casos concretos com a devida adequação, havendo casos de atuação administrativa que não ficam de modo integral definidas na norma legal, abrindo um leque de oportunidades e conveniências para a decisão administrativa. 3. Segundo Maria Sylvia Zanella de Pietro, "Existe tendência da doutrina de ampliar o alcance da apreciação do Judiciário, não havendo então a invasão na discricionariedade administrativa, o que se procura é colocar tal discricionariedade em seus devidos limites, para distingui-la da interpretação e impedir arbitrariedades que a Administração Pública pratica sob o pretexto de agir discricionariamente." 4. A análise do processo administrativo deixa ver que a conduta da apelada teve como objetivo evitar a morte de árvore que estava condenada a morte, devido ao processo erosivo, largamente acentuado no local onde se encontra plantada, próximo da ribanceira de rio. A poda levada a efeito pela autora, não causou qualquer dano ambiental, ao contrário, a farta documentação acostada aponta para os benefícios trazidos por dita operação. À primeira vista, constata-se que tal conduta se deveu unicamente pela preocupação da autora, engenheira agrônoma e professora possuidora de notório conhecimento cientifico, com a preservação da arvore em questão. 5. Cumprimento do princípio da razoabilidade. 6. Apelação e remessa necessária não providas. (PROCESSO: 200181000089898, AC419449/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 737)

Data do Julgamento : 27/04/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC419449/CE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 224125
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/05/2010 - Página 737
DecisÃo : UNÂNIME
Doutrinas : Obra: Curso de Direito Administrativo, Atlas. 4ª edição. Autor: Zanella Maria Sylvia Di Pietro
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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